voltar para edição 93 baixar/imprimir
Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.481/2016 DE 23 DE JUNHO DE 2016
\r\n\r\n\r\n\r\n
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
\r\n\r\nA Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG, aprovou, e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
\r\n\r\nDISPOSIÇÃO PRELIMINAR
\r\n\r\nArt.1º Esta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Bom Sucesso para 2017, compreendendo:
\r\n\r\nI - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
\r\n\r\nII - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
\r\n\r\nIII - disposições relativas à dívida pública municipal;
\r\n\r\nIV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
\r\n\r\nV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
\r\n\r\nVI - equilíbrio entre receitas e despesas;
\r\n\r\nVII - critérios e formas de limitação de empenho;
\r\n\r\nVIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
\r\n\r\nIX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
\r\n\r\nX – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
\r\n\r\nXI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
\r\n\r\nXII - critérios para início de novos projetos;
\r\n\r\nXIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual;
\r\n\r\nXIV - as disposições gerais.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO I
\r\n\r\nDAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 2º Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2017, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2017 e na sua execução, não se constituindo, contudo em limite à programação das despesas.
\r\n\r\n§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
\r\n\r\n§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
\r\n\r\n§ 3º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
\r\n\r\nI - Anexo de Metas Fiscais;
\r\n\r\nII - Anexo de Riscos Fiscais.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO II
\r\n\r\nDAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
\r\n\r\n\r\n\r\n
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
\r\n\r\nII – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
\r\n\r\nIII – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
\r\n\r\nIV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
\r\n\r\nV - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
\r\n\r\nVI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
\r\n\r\nVII – concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
\r\n\r\nVIII - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
\r\n\r\n§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
\r\n\r\n§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
\r\n\r\n§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
\r\n\r\n§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, conforme artigo15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas:
\r\n\r\nI - pessoal e encargos sociais;
\r\n\r\nII - juros e encargos da dívida;
\r\n\r\nIII - outras despesas correntes;
\r\n\r\nIV - investimentos;
\r\n\r\nV - inversões financeiras; e
\r\n\r\nVI - amortização da dívida.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder Executivo.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
\r\n\r\nserá constituído de:
\r\n\r\nI - texto da lei;
\r\n\r\nII - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
\r\n\r\nIII - quadros orçamentários consolidados;
\r\n\r\nIV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
\r\n\r\nV - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar 101/2000.
\r\n\r\nParágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
\r\n\r\nI - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
\r\n\r\nII - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
\r\n\r\nIII - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
\r\n\r\nIV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
\r\n\r\n\r\n\r\n
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2015, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
\r\n\r\nParágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
\r\n\r\nArt. 8º Para atender ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Executivo Municipal, apresentará á Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de agosto de 2016, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 9º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 (quinze) setembro de 2016, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
CAPÍTULO III
\r\n\r\nDA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
\r\n\r\n§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
\r\n\r\n§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art.12 A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
\r\n\r\n§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
\r\n\r\n§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art.13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2017, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art.15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2016 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 17 A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês outubro do exercício fiscal poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO IV
\r\n\r\nDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da
\r\n\r\nLei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2017, cujos valores deverão constar da programação orçamentárias e ser compatíveis com a Lei Complementar nº 101/2000.
\r\n\r\n§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
\r\n\r\n§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
\r\n\r\n§ 3° O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2016.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 19 No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
\r\n\r\nParágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas ou fundação especializadas.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 20 Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
\r\n\r\nParágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO V
\r\n\r\nDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
\r\n\r\nI - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
\r\n\r\nII - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
\r\n\r\nIII - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
\r\n\r\nIV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
\r\n\r\nI – atualização da planta genérica de valores do Município;
\r\n\r\nII – procedimento do recadastramento imobiliário;
\r\n\r\nIII - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
\r\n\r\nIV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
\r\n\r\nV - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
\r\n\r\nVI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
\r\n\r\nVII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
\r\n\r\nVIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e
\r\n\r\nIX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 23 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
\r\n\r\nParágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO VI
\r\n\r\nDO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 26 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2017 a 2018, com respectiva memória de cálculo.
\r\n\r\nParágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
\r\n\r\nI - para elevação das receitas;
\r\n\r\na) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
\r\n\r\nb) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
\r\n\r\nc) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
\r\n\r\nII - para redução das despesas:
\r\n\r\na) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
\r\n\r\n- \r\n
- implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e \r\n
- racionalização dos diversos serviços da administração. \r\n
\r\n\r\n
Art. 28 Na programação da despesa não poderão:
\r\n\r\nI – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
\r\n\r\nII - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO VII
\r\n\r\nDOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
\r\n\r\n§ 1º Excluem do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios.
\r\n\r\n§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.
\r\n\r\n§ 3° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
\r\n\r\n§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para conhecimento de todos.
\r\n\r\nCAPÍTULO VIII
\r\n\r\nDAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
\r\n\r\n§ 1º A Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
\r\n\r\n§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
\r\n\r\n§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 32 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
\r\n\r\n§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
\r\n\r\n§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
\r\n\r\n§ 3º A Lei Orçamentária conterá autorização para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem a abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 33 Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de créditos suplementares em percentual a ser definido na Lei Orçamentária de 2017, o valor total fixado para as despesas, com utilização dos seguintes recursos.
\r\n\r\nI - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
\r\n\r\nII - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
\r\n\r\nParágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas de receitas para o exercício.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 34 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subseqüente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO IX
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 35 A transferência de recursos a título de subvenções serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação, conforme artigo 16 da Lei 4.320/64, que tenham sido declaradas, por lei, como de utilidade pública, e que preencham as seguintes condições:
\r\n\r\nI - atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
\r\n\r\nII - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
\r\n\r\n§ 1º A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização em lei específica.
\r\n\r\n§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
\r\n\r\nI - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
\r\n\r\nII - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
\r\n\r\nIII - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
\r\n\r\nIV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
\r\n\r\nV - certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
\r\n\r\nVI - declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos , emitida no exercício de 2017, por uma autoridade local e competente conforme atividade desempenhada pela entidade;
\r\n\r\na - tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será o Conselho Municipal de Assistência Social;
\r\n\r\nb - tratando-se de entidade de saúde, a autoridade competente será o Conselho Municipal de Saúde;
\r\n\r\nc - tratando-se de entidade de educação, a autoridade competente será o Conselho Municipal de Educação;
\r\n\r\nVII – plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
Art. 36 A transferência de recursos a título de contribuições correntes ou de capital, serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que não se enquadram no art. 35, que tenham sido declaradas, por lei, como de utilidade pública, e que preencham as seguintes condições:
\r\n\r\nI - atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
\r\n\r\nII - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
\r\n\r\n§ 1º A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização em lei específica.
\r\n\r\n§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
\r\n\r\nI - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
\r\n\r\nII - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
\r\n\r\nIII - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
\r\n\r\nIV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
\r\n\r\nV - certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
\r\n\r\nVI - plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que tenham sido declaradas, por lei, como de utilidade pública, e que preencham as seguintes condições:
\r\n\r\nI - atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
\r\n\r\nII - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
\r\n\r\n§ 1º A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização em lei específica.
\r\n\r\n§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
I - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
\r\n\r\nII - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
\r\n\r\nIII - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
\r\n\r\nIV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
\r\n\r\nV - certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
\r\n\r\nVI - declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2017, por uma autoridade local e competente conforme atividade desempenhada pela entidade;
\r\n\r\na - tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será o Conselho Municipal de Assistência Social;
\r\n\r\nb - tratando-se de entidade de saúde, a autoridade competente será o Conselho Municipal de Saúde;
\r\n\r\nc - tratando-se de entidade de educação, a autoridade competente será o Conselho Municipal de
\r\n\r\nEducação;
\r\n\r\nVII – plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 39 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 35 a 37 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências ao art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
\r\n\r\n§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
\r\n\r\n§ 3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 40 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
\r\n\r\nParágrafo único: As normas do caput não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 41 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO X
\r\n\r\nDA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
\r\n\r\nATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
Art. 42 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO XI
\r\n\r\nDOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 43 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
\r\n\r\n\r\n\r\n
§ 1º Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2017, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2016, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2017.
\r\n\r\n§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet.
\r\n\r\n§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO XII
\r\n\r\nDA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 44 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
\r\n\r\nI - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
\r\n\r\nII - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
\r\n\r\nIII - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
\r\n\r\nIV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
\r\n\r\nParágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO XIII
\r\n\r\nDA PARTICIPAÇÃO POPULAR
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 45 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
\r\n\r\nI - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;
\r\n\r\nII - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
Art. 46 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
\r\n\r\nI - elaboração da proposta orçamentária de 2017 mediante regular processo de consulta;
\r\n\r\nII - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
\r\n\r\n\r\n\r\n
CAPÍTULO XIV
\r\n\r\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 47 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
\r\n\r\nI - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
\r\n\r\nII - no que tange ao seu § 3°, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;
\r\n\r\nIII - no que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2017, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
\r\n\r\nIV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
\r\n\r\n\r\n\r\n
\r\n\r\n
Art. 48 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
\r\n\r\nParágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 50 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 51 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 47.
\r\n\r\nArt. 52 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social geral próprio dos servidores públicos.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 53 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2017 a tabela de cargos efetivos e comissionados
\r\n\r\nintegrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
\r\n\r\nParágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 54 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
\r\n\r\nI - pessoal e encargos sociais;
\r\n\r\nII – pagamento do serviço da dívida; e
\r\n\r\nIII – de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 55 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
\r\n\r\nI - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
\r\n\r\nII - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
\r\n\r\nIII - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
\r\n\r\nIV - Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais;
\r\n\r\nV - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;
\r\n\r\nVI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios;
\r\n\r\nVII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
\r\n\r\nVIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
\r\n\r\nIX – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
\r\n\r\nX - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2016 a 2018;
\r\n\r\nXI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
\r\n\r\n\r\n\r\n
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
\r\n\r\nXIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de 2017 a 2018;
\r\n\r\nXIV – Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2017; e
\r\n\r\nXV – Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 56 Fica o Executivo Municipal autorizado, durante a execução orçamentária, a transpor e transferir recursos, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
\r\n\r\n§ 1° A transposição se dará com a movimentação de recursos entre projetos e atividades de um mesmo programa ou entre programas diferentes do mesmo Órgão, quando se apresentarem completamente executados ou quando forem cancelados, para atendimento de um programa repriorizado.
\r\n\r\n§ 2° As transferências de recursos, autorizadas no caput, poderão ser realizadas entre as categorias econômicas e os elementos de despesas, constantes de uma mesma ação, ou seja, de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais.
\r\n\r\n§ 3° Serão entendidas como transferências de recursos, as alterações de fontes de recursos realizadas nos termos do § 2°.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
\r\n\r\n\r\n\r\n
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 23 de junho de 2016.
\r\n\r\n\r\n\r\n
Cláudia do Carmo Martins de Barros
\r\n\r\nPrefeita Municipal
\r\n\r\n\r\n