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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DECRETO Nº 4.128/2022 DE 01 DE AGOSTO DE 2022
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“REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS, DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA FINS DE AFASTAMENTO, BEM COMO OS CRITÉRIOS E REQUISITOS DE VALIDADE DO DOCUMENTO PARA FINS DE JUSTIFICATIVA E ABONO DE AUSÊNCIA AO TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO.”
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais;
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CONSIDERANDO a necessidade de regular a apresentação de atestados e declarações de comparecimento pelo servidor público, bem como os critérios e requisitos de validade desses documentos para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho;
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CONSIDERANDO a legislação inerente ao tema
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DECRETA:
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Art. 1° - Fica regulamentada através do presente decreto, a apresentação de documentos para a concessão de licença para tratamento de saúde, análise de abono de ausência ao trabalho por motivo de doença, bem como declaração de comparecimento do servidor da Administração Pública Municipal, para fins de justificativa de ausência ao trabalho. A documentação deverá ser entregue à Divisão de Recursos Humanos.
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§ 1º - Apenas serão aceitos atestados e declarações emitidos por profissional competente e deverão seguir os critérios abaixo:
\r\n\r\nI - nome completo do servidor;
\r\n\r\nII - número de dias de afastamento;
\r\n\r\nIII - estabelecer o diagnóstico, e no caso de atestado médico, indicar número do Código Internacional de Doença (CID);
\r\n\r\nIV – conter a identificação da instituição e local de atendimento;
\r\n\r\nV - o atestado não deverá conter rasuras;
\r\n\r\nVI - o atestado deverá conter data, especificação da especialidade, número de inscrição do conselho do profissional competente, bem como assinatura do mesmo;
\r\n\r\nVII - Atestados psicológicos serão aceitos com período de afastamento máximo de 05 (cinco) dias, acompanhado de relatório detalhado. Havendo necessidade de concessão de afastamento por prazo maior, apenas serão aceitos os atestados concedidos por especialista médico;
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§ 2º - As declarações/atestados de comparecimento deverão seguir os critérios abaixo, sob pena de não serem aceitos, ensejando em desconto de todo o período ausente:
\r\n\r\nI - nome completo do servidor;
\r\n\r\nII – o horário em que o servidor esteve em consulta/exames/vacinação;
\r\n\r\nIII - data e local onde o servidor foi atendido;
\r\n\r\nIV – Identificação, com o respectivo número de inscrição do conselho do profissional competente e assinatura do profissional que prestou atendimento;
\r\n\r\nV - não deverá conter rasuras.
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§ 3º- As declarações/atestados de comparecimento mencionados no § 2º deste artigo, só justificam/abonam as horas ali indicadas. A Divisão de Recursos Humanos, juntamente com o Chefe Imediato fará uma estimativa de tempo de trajeto até o local do exame/consulta e retorno ao local físico de trabalho e abonará tais horas ausentes, se assim julgar necessário.
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§ 4º - Os atestados médicos por motivo de doença em pessoa da família deverão seguir os critérios abaixo:
\r\n\r\nI - nome completo do servidor;
\r\n\r\nII - nome completo do familiar a ser acompanhado;
\r\n\r\nIII - número de dias de afastamento;
\r\n\r\nIV - o atestado não deverá conter rasuras;
\r\n\r\nV - o atestado deverá conter data, especificação da especialidade, número de inscrição do conselho do profissional competente, bem como assinatura do mesmo;
\r\n\r\nVI - o atestado deverá conter a identificação da instituição e local de atendimento;
\r\n\r\nVII – Apresentação de documentação comprobatória do grau de parentesco.
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Art. 2º - Com a expedição do atestado/declaração, o servidor terá o prazo de 02 (dois dias) úteis para entregá-lo na Divisão de Recursos Humanos do Município, bem como comunicar ao Chefe Imediato sobre o afastamento.
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§ 1º - Os atestados de licença maternidade ou certidão de nascimento seguirão o mesmo prazo constante deste artigo.
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§ 2º - Os atestados médicos entregues fora do prazo estabelecido no caput deste artigo não serão aceitos, sendo lançada falta injustificada ao servidor.
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Art. 3º - Atestados de afastamento por mais de 03 (três) dias, serão protocolados através de requerimento formalizado administrativamente pela Divisão de Recursos Humanos, requerendo licença para tratamento de saúde, com edição de portaria pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com posterior publicação de portaria no Diário Oficial do Município.
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Art. 4º - A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença, será agendada perícia médica e posteriormente comunicado ao servidor informações quanto a data e horário para a realização da perícia médica, ficando às expensas do servidor, os custos para comparecimento ao local indicado da perícia.
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Parágrafo único - O servidor que se recusar a submeter-se à perícia médica, ficará impedido do exercício de sua função, até que a mesma realize.
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Art. 5º - Os dias em que o servidor, por força do disposto no artigo anterior, ficar impedido do exercício da função, serão computados como faltas injustificadas.
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Art. 6º- Sendo constatada fraude ou irregularidades será instaurado processo administrativo para apuração.
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§ 1º - Constatada fraude ou irregularidades na emissão de atestado médico pelo médico assistente será protocolado denúncia ao Conselho Regional de Medicina – CRM.
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Art. 7 ° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data, revogadas todas as disposições contrárias ou incompatíveis em especial o Decreto N° 2089/2013 de 08 de abril de 2013.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 01 de agosto de 2022
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Luiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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