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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
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DECRETO Nº 3.402/2018 DE 23 DE AGOSTO DE 2018
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Dispõe sobre o ajuizamento de execução fiscal e o protesto dos créditos do Município de Bom Sucesso e de suas autarquias e fundações.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012,
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Art. 1º - A Secretaria Municipal de Fazenda e a Assessoria Jurídica do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
\r\n\r\nArt. 2º - Os créditos inscritos em dívida ativa deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA.
\r\n\r\nParágrafo único - Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão ser objeto de execução fiscal quando houver possibilidade premente de incidência de prescrição, ou por determinação, justificada, da Assessoria Jurídica do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda.
\r\n\r\nArt. 3º - O Município de Bom Sucesso celebrará convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG e/ou com o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de BOM SUCESSO/MG, para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.
\r\n\r\n§ 1º - O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG no caso de celebração de convênio com tal órgão.
\r\n\r\n§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a Guia de Recolhimento - GUIA, para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, que as encaminhará ao cartório competente.
\r\n\r\n§ 3º - No caso de celebração de convênio com o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de BOM SUCESSO/MG, o procedimento de protesto dar-se-á também de forma centralizada, por meio do envio ao Cartório da CDA, juntamente com a Guia de Recolhimento.
\r\n\r\nArt. 4º - Após a remessa da CDA, seja por meio do envio eletrônico do arquivo ou pelo envio direto da CDA e da GUIA ao cartório de forma física, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão, por parte da Administração, de nova guia de recolhimento.
\r\n\r\n§ 1º - Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento até a sua data de vencimento, sendo que tal data não poderá ser fixada para o mês subsequente à sua emissão.
\r\n\r\n§ 2º - Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA.
\r\n\r\nArt. 5º - Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
\r\n\r\nArt. 6º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal de Fazenda.
\r\n\r\n§ 1º - Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
\r\n\r\n§ 2º - Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.
\r\n\r\nArt. 7º - Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a desistir ou requerer a suspensão, pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, das execuções fiscais, desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução.
\r\n\r\nParágrafo único - As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Assessoria Jurídica do Município e pela Secretaria Municipal de Fazenda.
\r\n\r\nArt. 8º - A cobrança da dívida ativa do Município observará o seguinte procedimento:
\r\n\r\nI - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;
\r\n\r\nII - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de 30 (trinta) dias;
\r\n\r\nIII - vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto na forma indicada neste Decreto;
\r\n\r\nIV - após 12 (doze) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, o mesmo será retirado do protesto, devendo ser ajuizada a competente execução fiscal para cobrança dos débitos constantes na CDA.
\r\n\r\nParágrafo único - a exigência contida no inciso II deste artigo não se aplicará nos casos de créditos tributários oriundos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
\r\n\r\nArt. 9º - Fica isenta a cobrança da taxa de expediente na emissão da guia de recolhimento que será enviada, juntamente com a CDA, ao Cartório de Protesto.
\r\n\r\nArt. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 23 de agosto de 2018.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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DECRETO Nº 3.403/2018 DE 23 DE AGOSTO DE 2018
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“DECRETA PONTO FACULTATIVO”
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O Prefeito do Município de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais,
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DECRETA:
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Art. 1º - O ponto será facultativo no dia 10 de setembro de 2018.
\r\n\r\nArt. 2º - No dia 10 de setembro de 2018 não funcionarão as Repartições Públicas Municipais do Poder Executivo, salvo os serviços essenciais em escala de Plantão.
\r\n\r\nArt. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 23 de agosto de 2018.
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