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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA TROCA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS E UTILIZAÇÃO DA CRA
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI O IEPTB-MG E O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/MG PARA TROCA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS E UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS (CRA).
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O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO - MG, inscrito no CNPJ sob nº 18.244.368/0001-60, com sede na Praça Benedito Valadares, nº 51, Bairro Centro, CEP 37.220-000, cidade de Bom Sucesso, estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. PORFÍRIO ROBERTO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF no 482.626.926-91, C I no M-9.248.659 SSP/MG, residente à Rua Igaratinga, no 359, Bairro Rosário, Bom Sucesso/MG, doravante denominado APRESENTANTE, e o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob nº 11.411.629/0001-40, com sede na rua dos Timbiras, nº 1754, 11º andar, bairro Lourdes, CEP 30140-061, cidade de Belo Horizonte, estado de MG, neste ato representado por seu presidente, Sr. EVÉRSIO DONIZETE DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Tabelião, inscrito sob o nº CPF 438.809.596-68, portador do R.G. n° M 2.571.143, doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação que se regerá pelas seguintes cláusulas:
\r\n\r\nCLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
\r\n\r\nO presente Acordo tem como objeto dispor sobre a utilização, por parte da APRESENTANTE, da plataforma de tecnologia da Central de Remessa de Arquivos - CRA, a qual recepcionará, eletronicamente e de forma centralizada, as remessas de arquivos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e outros documentos representativos de créditos públicos. Da mesma forma, recepcionará os arquivos de cancelamentos por remessa indevida ou autorizações de cancelamento, de desistências (retiradas) por remessa indevida a serem encaminhados aos Distribuidores e Tabelionatos de Protesto do Estado de Minas Gerais, bem como os arquivos confirmação e retorno destes, que serão encaminhados ao APRESENTANTE.
\r\n\r\nPARÁGRAFO PRIMEIRO – O acesso à CRA se dará através de assinatura eletrônica, mediante utilização de login e senha criados e fornecidos ao APRESENTANTE. A utilização deste meio de acesso será de exclusiva responsabilidade do APRESENTANTE que adotará as medidas de cautela que se fizerem necessárias para evitar seu uso indevido, valendo referida assinatura como meio de comprovação de autoria e integridade do documento enviado, nos termos do § 2º do Art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
\r\n\r\nPARÁGRAFO SEGUNDO - A apresentação das CDAs e outros documentos representativos de créditos públicos a protesto se dará independentemente de prévio depósito de emolumentos, taxa judiciária e outras despesas.
\r\n\r\nCLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS, TAXAS E DEMAIS DESPESAS
\r\n\r\nOs valores referentes aos emolumentos, taxas judiciárias e demais despesas devidas pela apresentação e distribuição das CDAs e outros documentos representativos de créditos públicos serão pagos pelos devedores:
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- no ato elisivo do protesto; \r\n
- no ato do pedido de cancelamento do respectivo protesto, observados os valores constantes da tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis, vigentes na data do pedido de cancelamento. \r\n
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão devidos emolumentos, taxas e demais despesas pelo APRESENTANTE nas hipóteses de retirada (desistência) ou cancelamento de protesto por remessa indevida ou de sustação ou suspensão dos efeitos do protesto por decisão judicial definitiva ou não.
\r\n\r\nCLÁUSULA TERCEIRA - LOCAL DO PROTESTO
\r\n\r\nO protesto será realizado pelo Tabelião do domicílio do devedor principal, indicado na CDA ou no documento representativo do crédito público.
\r\n\r\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de haver sujeito passivo e coobrigados com endereços distintos, o protesto será realizado pelo Tabelião do domicílio do devedor principal.
\r\n\r\nPARÁGRAFO SEGUNDO - Serão enviados a protesto as CDAs e outros documentos representativos de crédito público os quais a quantidade não ultrapasse o limite de 9 (nove) de devedores.
\r\n\r\nCLÁUSULA QUARTA – DO LAYOUT ADOTADO
\r\n\r\nO APRESENTANTE e o CONVENENTE adotarão, para os serviços objeto deste Acordo, as especificações técnicas descritas no layout Protesto.
\r\n\r\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - O APRESENTANTE, na impossibilidade de desenvolvimento de sistema que gere os arquivos previstos no layout, poderá gerá-los diretamente no sistema CRA, mediante a utilização de login e senha previamente fornecidos pelo CONVENENTE.
\r\n\r\nPARÁGRAFO SEGUNDO: A remessa das CDAs e outros documentos representativos de créditos públicos deverá ser precedida de treinamento e testes, os quais deverão ser dados como suficientes pelas partes convenentes para início das operações.
\r\n\r\nCLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES E DOS PROCEDIMENTOS
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Nos termos do Parágrafo Único do Artigo 8° da Lei Federal n° 9.492/97, são de inteira responsabilidade do APRESENTANTE os dados fornecidos aos Tabeliães, cabendo a estes apenas, e tão somente, a análise dos caracteres formais extrínsecos e a instrumentalização dos documentos.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – O APRESENTANTE compromete-se a adotar todas as providências administrativas necessárias para evitar pedidos de desistências (retiradas) ou cancelamento de protestos em decorrência de remessa indevida.
\r\n\r\nPARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que houver necessidade de desistência (retirada) ou cancelamento do protesto por remessa indevida, deverá constar no requerimento do APRESENTANTE este motivo para a dispensa dos valores devidos pela prática do ato solicitado.
\r\n\r\nPARÁGRAFO TERCEIRO - Após o envio das CDAs e de outros documentos representativos de créditos públicos a protesto, o APRESENTANTE direcionará os devedores ao Tabelionato competente para o pagamento dos valores devidos, não podendo receber diretamente do devedor o pagamento do título enquanto estiver em curso o procedimento do protesto (Art. 19, Lei 9.492/97).
\r\n\r\nCLÁUSULA SEXTA - DOS HORÁRIOS PARA TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS
\r\n\r\nOs Arquivos Remessa deverão ser transmitidos pelo APRESENTANTE, impreterivelmente, até o horário limite das 11 horas.
\r\n\r\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o APRESENTANTE opte por remeter a imagem da CDA e outros documentos representativos de crédito público, deverá preencher com a letra I o campo 36, posição 477 (referente ao layout Protesto) ou t36 (referente ao layout Webservice), que indicam o envio da imagem.
\r\n\r\nPARÁGRAFO SEGUNDO – Nos casos em que o APRESENTANTE optar pelo envio das imagens e não preencher um dos campos supracitados, acarretará a devolução da CDA ou documento enviado.
\r\n\r\nPARÁGRAFO TERCEIRO - O APRESENTANTE poderá optar pela prerrogativa de não anexar qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo, com os arquivos da CDA ou de outro documento representativo de crédito público enviado a protesto, conforme previsto no Art. 303-A do Provimento nº 260 da Corregedoria-Geral de Justiça, de 2013, com redação dada pelo Art. 1º do Provimento nº 292, de 2015. Neste caso, o APRESENTANTE deverá informar, no campo 36, posição 477 (referente ao layout Protesto) ou t36 (referente ao layout Webservice) a letra G, equivalente à declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.
\r\n\r\nPARÁGRAFO QUARTO - Os Arquivos Desistência/Cancelamento de protesto por remessa indevida, bem como autorização/anuência para cancelamento deverão ser transmitidos à CRA do CONVENENTE, impreterivelmente, até as 15h50min do dia do prazo limite.
\r\n\r\nPARÁGRAFO QUINTO - A CRA do CONVENENTE deverá efetuar a distribuição das remessas de arquivos ao Tabelionato, impreterivelmente, até as 11h10min.
\r\n\r\nPARÁGRAFO SEXTO - A CRA do CONVENENTE deverá disponibilizar os Arquivos Confirmação e Retorno para o APRESENTANTE até as 14h10min, desde que postados pelo Tabelião em tempo hábil até as 13h50min, no caso de confirmação, e até as 13h30min, no caso de retorno.
\r\n\r\nCLÁUSULA SÉTIMA - DO REPASSE DE VALORES - O repasse dos valores pagos pelos devedores será feito pelo Tabelião no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento através da GUIA DE RECOLHIMENTO, não podendo, contudo, o referido repasse ser feito após a data de vencimento constante na GUIA.
\r\n\r\nPARÁGRAFO PRIMEIRO: Sendo a data de vencimento da guia o último dia útil do mês, o envio das remessas das CDAs ao Tabelionato deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês de vencimento.
\r\n\r\nSe a data de vencimento da guia for de 30 (trinta) dias corridos contados do envio das CDAs ao Tabelionato, o envio poderá ocorrer durante todos os dias do mês.
\r\n\r\nPARÁGRAFO SEGUNDO - Sendo lavrado o protesto, o documento protestado e o respectivo instrumento de protesto, ficarão na posse do Tabelião de Protesto, aguardando a autorização/anuência para o cancelamento.
\r\n\r\nPARÁGRAFO TERCEIRO - Após a efetivação do protesto, não é permitido aos Tabeliães receberem o pagamento do título, nos termos das disposições da Lei nº 9.492/97, devendo os devedores serem encaminhados ao APRESENTANTE para efetuarem o pagamento ou eventual parcelamento.
\r\n\r\nPARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo o pagamento ou parcelamento da dívida (CDA) por parte do devedor com o APRESENTANTE, este enviará eletronicamente aos Tabeliães, através da CRA, autorização/anuência para cancelamento do protesto que se dará a partir da vista do respectivo instrumento de protesto arquivado no Tabelionato.
\r\n\r\nPARÁGRAFO QUINTO - O APRESENTANTE enviará ao CONVENENTE a relação dos procuradores/colaboradores aptos a solicitar autorização de cancelamento.
\r\n\r\nPARÁGRAFO SEXTO – O APRESENTANTE direcionará o devedor ao Tabelionato competente para fazer o cancelamento e onde deverá recolher os emolumentos, taxas e demais despesas devidas pela apresentação, distribuição e cancelamento, obedecendo os requisitos legais.
\r\n\r\nPARÁGRAFO SÉTIMO - Caso o devedor tenha feito o pagamento em cheque administrativo ou nominativo ao APRESENTANTE, ficam autorizados os Tabeliães de Protesto a endossarem os referidos cheques, depositando-os em conta de titularidade do Tabelionato a fim de permitir a viabilização do pagamento do respectivo documento de arrecadação.
\r\n\r\nPARÁGRAFO OITAVO – O cancelamento do protesto somente será efetivado após a quitação dos emolumentos e demais despesas no Tabelionato.
\r\n\r\nCLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
\r\n\r\nO presente Acordo poderá ser alterado, de comum acordo, por meio de instrumento aditivo para criação ou modificação de procedimentos que propiciem o aperfeiçoamento da realização do objeto do presente Acordo.
\r\n\r\nCLÁUSULA NONA - DÚVIDAS, OMISSÕES E CONTROVÉRSIAS
\r\n\r\nEventuais dúvidas, omissões e controvérsias oriundas deste Acordo serão solucionadas pelas partes conveniadas em comum acordo sob pena de desfazimento do ajuste.
\r\n\r\nCLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
\r\n\r\nO presente Acordo vigerá por prazo indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes rescindi-lo mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, uma vez que o uso dessa faculdade não dará ensejo a qualquer pedido de indenização, seja a que título for.
\r\n\r\nCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
\r\n\r\nFica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, para elucidar quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento, quando não resolvidos de comum acordo entre as partes, renunciando a outros, por mais privilegiados que venham a ser.
\r\n\r\nE, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença das testemunhas abaixo identificadas, que também o assinam.
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Belo Horizonte, MG, 13 de julho de 2018.
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