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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 111, Ano XII
Bom Sucesso, quarta-feira, 30 de julho de 2025
Atos do Executivo - Decretos
DECRETO Nº 4.849/2025 DE 21 DE JULHO DE 2025
DECRETO Nº 4.849/2025 DE 21 DE JULHO DE 2025
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL A ESTUDANTES QUE SE DESLOCAM ÀS CIDADES VIZINHAS PARA CURSAREM ENSINO SUPERIOR, TÉCNICO OU PROFISSIONALIZANTE.”
O Prefeito do Município de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o grande número de alunos que utilizam do transporte público para deslocamento até o município de Lavras, bem como a necessidade de regulamentar o preenchimento das vagas disponibilizadas pelo Município de Bom Sucesso.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a concessão do transporte intermunicipal aos estudantes universitários, que tenham domicílio no Município de Bom Sucesso e que se desloquem diariamente para o Município de Lavras.
§ 1º: o transporte será fornecido, exclusivamente para os estudantes que estejam devidamente matriculados nos cursos de graduação fornecidos pelas Faculdades do Município de Lavras.
§ 2º: é proibido qualquer tipo de transporte de pessoas que não façam parte da listagem de beneficiários de cada veículo.
Art. 2º - O número de vagas destinadas ao transporte de alunos, será de 50 vagas no período matutino e 100 vagas no período noturno, de segunda-feira à sexta-feira.
§ 1º - para preenchimento das vagas a renda familiar, por membro, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente quando da inscrição.
§ 2º Para comprovação da renda familiar, será utilizado o CAD único efetuado no CRAS.
Art. 3º - Para a concessão do auxílio transporte, os beneficiários deverão protocolar, na Secretaria Municipal de Assistência Social, os seguintes documentos:
I – Cópia dos documentos pessoais (CPF e RG);
II – Cópia do comprovante de residência (atual) no município de Bom Sucesso, em seu nome ou em nome dos pais ou responsável. Caso o comprovante de residência não esteja em seu nome ou em nome dos pais, deverá ser apresentado contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel;
III – Comprovante de matrícula, emitido pela Instituição de Ensino, onde conste a data de início e término do ano letivo;
IV – Formulário conforme Anexo I, devidamente preenchido;
V – Informações socioeconômicas, que serão adotadas como critério para concessão do benefício, através do CAD ÚNICO.
§ 1º O principal critério para ocupação da vaga será a renda familiar, sendo as vagas de forma crescente (da menor renda para a maior).
§ 2º As inscrições para cadastro deverão ser realizadas:
I -No exercício de 2025, na primeira semana de agosto;
II – A partir de 2026, na última semana de janeiro e na última semana de julho de cada ano letivo.
Art. 4º - Não terão direito ao auxílio transporte:
I - Alunos que a renda familiar ultrapasse os valores declarados no CAD único, conforme estabelecido no artigo 2º do presente decreto;
II - Alunos que frequentam a instituição de ensino menos de três vezes na semana;
III - Alunos matriculados na modalidade de ensino EAD.
IV – Alunos matriculados em cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado;
V – Alunos matriculados em curso pré-vestibular;
VI – Alunos matriculados em curso técnico
VII - Alunos que se encontrem matriculados no ensino fundamental/médio
Art. 5º - Perderá o benefício de transporte o aluno que:
I – Não tiver frequência mínima de 85% (Oitenta e cinco por cento) das aulas, devendo comprovar tal percentual bimestralmente, através de declaração emitida pela instituição de ensino e entregue pelo aluno na Secretaria Municipal de Educação;
II – Ingressar no ônibus para deslocar-se para as aulas e não retornar no mesmo dia, por três vezes;
III – Desrespeitar o motorista ou demais beneficiários do transporte, bem como causar situações não condizentes com o decoro e urbanidade;
IV – Não comparecer ao veículo para retorno Bom Sucesso, no prazo máximo de até dez minutos após encerradas as aulas, situação que também ensejará o retorno sem o comparecimento do aluno.
Parágrafo único - Os alunos beneficiários do auxílio deverão protocolar na Secretaria Municipal de Educação comprovante de frequência na última semana de encerramento de cada bimestre.
Art. 6º - O beneficiário que descumprir os requisitos constantes no presente decreto, perderá sua vaga, sendo que para reavê-la, reiniciará seu cadastrado, dependo de disponibilização de vaga para voltar a ter direito ao transporte.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – A partir de agosto de 2025, exclusivamente para os alunos que estejam iniciando curso de graduação;
II – A partir de janeiro de 2026, para todos os pretensos beneficiários alunos que utilizam o transporte intermunicipal, conforme regulamentado neste Decreto.
Parágrafo único: Este decreto não será aplicado no período de agosto de 2025 a dezembro de 2025, aos beneficiários que já estejam usufruindo do transporte, porém sendo obrigatório o cumprimento do artigo 5° e o cadastro de quem já se encontra beneficiado pelo transporte,
Art. 8º - Os casos omissos serão definidos em conjunto pelos Secretários de Assistência Social e de Educação.
Art. 9º - Ficam revogadas quaisquer outras disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 21 de julho de 2025.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal