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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 128, Ano XII
Bom Sucesso, quarta-feira, 3 de setembro de 2025
Atos do Executivo - Decretos
DECRETO Nº 4.859/2025 DE 26 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO Nº 4.859/2025 DE 26 DE AGOSTO DE 2025
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 3.072/2007 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PARA O VEÍCULO
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 3.072/2007 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PARA O VEÍCULO
TÁXI NO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Define-se como táxi, o veículo automotor, com capacidade para no máximo 09 (nove) passageiros incluindo o motorista, destinado ao transporte de passageiro no âmbito do município de Bom Sucesso.
Art. 2º - Para efetiva exploração do serviço de táxi em Bom Sucesso, o concessionário estará obrigado à licença anual, que será expedida pelo poder executivo, por sua Secretaria Municipal de Fazenda, sob as seguintes condições.
I – Pagamento de taxa anual estabelecido pelo Poder Executivo.
II – Registrar e cadastrar o veículo no órgão competente da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, como também o respectivo motorista.
III – Submeter os veículos à vistoria que será realizada por pessoa designada pelo Município de Bom Sucesso.
IV – Estar em pleno e efetivo exercício de atividade de taxista, que deverá ser devidamente comprovada.
Parágrafo único – As licenças serão expedidas até o final do mês de março de cada ano, ou outro prazo indicado previamente pelo Município, após este prazo o concessionário estará sujeito a pagamento de multa, assim como automaticamente suspensa à licença anterior.
Art. 3º - Para liberação da licença anual pela Secretaria Municipal de Fazenda, o órgão responsável pela Fiscalização Tributária deverá emitir Relatório Circunstanciado das atividades do concessionário, durante o ano imediatamente anterior, dando conta do cumprimento do contrato.
Art. 4º - Cessarão as concessões pelos seguintes motivos:
I – Morte do titular
II – Desistência do Titular
III - Cassação da concessão pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º - A Concessão será cassada:
I – se o concessionário por 02 (dois) anos consecutivos não requerer a licença ou tê-la negada por descumprimento de norma;
II – se o concessionário recusar a prestação de serviço ao público, salvo nos casos previstos em Lei;
III – quando o concessionário reincidentemente descumprir as disposições previstas em Lei, neste Decreto ou no contrato de concessão, após ser devidamente notificado.
Parágrafo Único: Para cassação da concessão será assegurado o contraditório e ampla defesa, mediante procedimento administrativo instaurado para a devida finalidade.
Art. 6º - O serviço de táxi no município de Bom Sucesso será realizado somente por pessoa física, não havendo acúmulo de concessões para a mesma pessoa.
Parágrafo Primeiro - A pessoa física deverá ter sua inscrição junto ao INSS como Motorista Autônomo.
Parágrafo Segundo - As pessoas físicas que desejarem concorrer ao procedimento de licitação para a prestação de serviço mediante concessão deverão cumprir as exigências constantes, na Lei, neste Decreto e no edital de concessão.
Art. 7º - Durante a prestação do serviço os concessionários serão obrigados:
I – Cumprir jornada de 08 (oito) horas diária nos respectivos pontos;
II– respeitar as Leis e regulamentos de trânsito;
III – manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;
IV – submeter os veículos à nova vistoria quando solicitado;
V – requisitar e cadastrar o veículo no órgão competente da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, como também o respectivo motorista;
VI - respeitar o local determinado como sendo “Ponto de Táxi”, fixado na legislação municipal, e os horários fixados neste Decreto;
VII – proceder a caracterização do veículo, conforme determinado pelo Executivo Municipal.
Art. 8º – O Veículo táxi, quando estiver locomovendo nas vias públicas do município de Bom Sucesso, deverá ficar à disposição do público em cumprimento à concessão de serviço para o qual foi classificado e formalizado o contrato.
Art. 9º - É vedado aos motoristas dos veículos de táxi recusarem a prestação de serviço ao público, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 10 - De acordo com pontos fixados na Lei Municipal 3.072/2007, ficam as vagas assim distribuídas:
I – Sede do Município de Bom Sucesso
- – 10 (dez) vagas na Praça Getúlio Vargas (atrás da Igreja Matriz);
- – 10 (dez) vagas na Praça Maria Ambrosina Guimarães (em frente ao Hospital)
- – 10 (dez) vagas na Praça São José (ao lado da Rodoviária).
II – Distritos e Comunidades Rurais:
- - Distrito de Macaia: 01 vaga
- - Distrito dos Machados: 01 vaga
- - Comunidade do Bananal: 01 vaga
- - Comunidade da Boa Vista: 01 vaga
Art. 11 - Será de responsabilidade do concessionário o transporte dos passageiros, devendo estes pagarem pelo preço do serviço após a prestação do serviço realizado.
Art. 12 - O taxista é obrigado, sem qualquer ônus para os passageiros, além do preço pago pelo transporte, a efetuar o transporte de bagagens, desde que estas não prejudiquem a segurança dos passageiros ou conservação do veículo.
Parágrafo único - O taxista não é obrigado a transportar animais. Caso seja transportado, não poderá ser cobrado qualquer preço excedente.
Art. 13 - Os veículos utilizados como táxis obedecerão às exigências da legislação Federal, Municipal, como também as contidas na presente Lei.
Art. 14 - Os táxis deverão possuir obrigatoriamente:
I - tabuleta com a expressão “táxi”, na parte externa superior do veículo devidamente iluminada à noite;
II - cópia da tabela de preços em vigor que deverá ser afixada no veículo, devidamente autenticada pelo Município de Bom Sucesso, na pessoa do Presidente da Comissão de Licitações.
III - licença para transitar como veículo táxi reconhecido e autorizado pelo Município de Bom Sucesso;
Art. 15 - Todo veículo deverá afixar em ambas as portas dianteiras, adesivos com seguintes características: medidas 60 (sessenta) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de altura, na cor branca, com a inscrição “TÁXI” escrita na cor preta sendo cada letra com 20 (vinte) centímetros de altura e 13 (treze) centímetros de largura, além de sinaleiro luminoso no teto do veículo, podendo ser este móvel.
Art. 16 - Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas profissionais devidamente e regularmente habilitados e inscritos na Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.
Art. 17 - É vedado aos motoristas de táxi, sem prejuízo das proibições decorrentes de outros dispositivos legais;
I - cobrar acima do preço estipulado através do procedimento de licitação;
II - abandonar o veículo nos locais designados como ponto de táxi;
III - fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
IV - importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços.
Parágrafo único - É facultado aos motoristas de táxi optarem por prestar serviço ou não a passageiros embriagados.
Art. 18 - Os preços a serem cobrados serão estipulados após apresentação de proposta dos concessionários ao Poder Público, durante processo de concessão, que fará a homologação.
Art. 19 - Tendo o prazo das concessões expirado, deverá ser aberto o devido processo licitatório para concessão das vagas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável, por mais uma vez, por igual período.
Art. 20 - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário, especialmente o decreto nº 2.195/2014 de 08 de janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 26 de agosto de 2025.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal