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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 133, Ano IV
Bom Sucesso, terça-feira, 7 de novembro de 2017
Atos do Executivo - Decretos
Decreto nº 3.195/2017 de 25 de outubro de 2017
DECRETO Nº 3.195/2017 DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
\r\n\r\n"REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.509/2017, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, QUE CRIOU O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
\r\n\r\nO Prefeito Municipal de Bom Sucesso – MG, no uso de suas atribuições legais, com base nas orientações da Secretaria Municipal de Assistência Social, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, bem como no artigo 10 da Lei Municipal nº 3.509 de 13 de setembro de 2017,
\r\n\r\nDECRETA:
\r\n\r\nArt. 1º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho Gestor, integrado paritariamente por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a área de habitação.
\r\n\r\nArt.2º - O Conselho Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e consultivo cuja função é formular e controlar a execução da política habitacional, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, constituído da seguinte forma:
\r\n\r\nI – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo este o ocupante do cargo de Secretário (a) Municipal de Assistência Social;
\r\n\r\nII – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes;
\r\n\r\nIII – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
\r\n\r\nIV – 1(um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
\r\n\r\nV – 4(quatro) representantes da sociedade civil preferencialmente ligados à área de habitação.
\r\n\r\n§1º - Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos previstos nos incisos I a IV deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.
\r\n\r\n§2º - Os membros representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos pelas entidades ligadas à área de habitação que deverão indicar seus representantes, por escrito, através de lista apresentada à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujas designações dar-se-ão por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
\r\n\r\n§3º - A eleição, exceto a primeira, será convocada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS por meio de edital, publicado em jornal de circulação regional, na página eletrônica do município e no mural da Secretaria Municipal de Assistência Social, trinta dias antes do término do mandato dos seus membros.
\r\n\r\n§4º - A primeira reunião do Conselho Gestor do FMHIS ocorrerá no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.
\r\n\r\n§5º - A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário da Secretaria Municipal de Assistência Social que exercerá o voto de qualidade, sendo:
\r\n\r\nI – atribuições do Presidente do Conselho Gestor:
\r\n\r\na) Convocar e presidir as reuniões do colegiado;
\r\n\r\nb) Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público ligados à área de habitação;
\r\n\r\nc) Firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
\r\n\r\n§6º - O mandato dos membros do Conselho Gestor será 2(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
\r\n\r\n§7º - O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1(uma) vez a cada 6(seis) meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário e por convocação, efetuada com antecedência mínima de 15(quinze) dias do seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
\r\n\r\n§8º - As decisões do Conselho Gestor serão tomadas, mediante resoluções, por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, tendo seu Presidente o voto decisivo no caso de empate.
\r\n\r\n§9º - A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público do Município, sem vínculo laboral, vedada aos órgãos e entidades que o compõem e aos membros titulares e suplentes qualquer tipo de remuneração.
\r\n\r\n§10 – Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor do Fundo Municipal de habitação de Interesse Social – FMHIS - personalidades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem com outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
\r\n\r\n§11 – O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos justificados e o sucederá para lhe completar o mandato no caso de vacância.
\r\n\r\nArt. 3º - Ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FMHIS compete:
\r\n\r\nI – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto neste Regulamento, na Lei Municipal nº 3.509 de 13 de setembro de 2017, na política e no plano municipal de habitação;
\r\n\r\nII - aprovar orçamentos e planos de aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
\r\n\r\nIII – fixar critérios para a priorização de linha de ações;
\r\n\r\nIV – deliberar sobre as contas do FMHIS, examiná-las e aprová-las, disciplinando e fiscalizando e a aplicação dos seus recursos;
\r\n\r\nV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
\r\n\r\nVI - possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional de interesse social desenvolvida com os recursos do FMHIS, de modo a permitir a participação da sociedade civil nas ações;
\r\n\r\nVII – promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existente, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes;
\r\n\r\nVIII – elaborar, revisar e aprovar seu regimento interno;
\r\n\r\nIX – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão do FMHIS.
\r\n\r\n§1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e do Conselho Gestor Estadual nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais e estaduais, respectivamente.
\r\n\r\n§2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
\r\n\r\n§3º - Compete ao Presidente do Conselho Gestor autorizar pagamentos e transferências dos recursos do FMHIS.
\r\n\r\n§4º - Os saldos financeiros do FMHIS verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
\r\n\r\n§5º - Ao membro do Conselho é vedado:
\r\n\r\nI – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do FMHIS em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza r extensão do conflito de seu interesse;
\r\n\r\nII – valer-se de informação sobre processo ainda não divulgado para obter vantagem para si ou para terceiros.
\r\n\r\nArt.4º - O Conselho Gestor deve, semestralmente, promover ampla publicidade dos relatórios que atestem a aplicação dos recursos provenientes do FMHIS.
\r\n\r\nArt.5º - A administração orçamentária do FMHIS será desenvolvida de acordo com as normas de finanças públicas e de auditoria interna, devendo ser expedidos balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis que atestem a aplicação dos recursos provenientes do Fundo.
\r\n\r\nArt. 6º - O regimento interno do Conselho Gestor FMHIS será aprovado por resolução.
\r\n\r\nArt. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social prover apoio administrativo e o meio necessário à execução dos trabalhos do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho Gestor FMHIS.
\r\n\r\nArt. 8º - Para o cumprimento de suas funções, os gastos administrativos do Conselho Gestor FMHIS, incluindo as despesas com deslocamento e alimentação de seus membros, correrão à conta da dotação orçamentária do próprio Fundo.
\r\n\r\nArt. 9º - O Conselho Gestor do FMHIS, para melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoramento ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação e obediência aos princípios e normas de licitação e contratação que regem a atuação do Poder Público.
\r\n\r\nArt.10 – As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente de Conselho Gestor do Fundo municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, ad referendum do Colegiado.
\r\n\r\nArt.11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
\r\n\r\nRegistre-se, publique-se e cumpra-se.
\r\n\r\nPrefeitura Municipal de Bom Sucesso, 25 de outubro de 2017.
\r\n\r\nPorfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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