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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.729/2022 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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“REVOGA ANTERIOR CONCESSÃO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER NOVA CONCESSÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL À EMPRESA IMPERAR MÓVEIS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal 3.581/2019 que autoriza a concessão de uso de imóvel pertencente ao Município de Bom Sucesso à empresa FIPLAST COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS LTDA.
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Art. 2º Fica determinada a retomada à Municipalidade a posse do imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal, no Setor 08 - Quadra 60 - Lote Inclusão, com 1.615,17 m2, contando com a seguinte metragem e respectivos confrontantes: Frente 20,00m para a Rua Vereadora Terezinha Castanheira Resende, Fundos 42,97m para Área Verde, Lado Direito 50,00m confrontando com área de Preservação Permanente (APP) e lado Esquerdo 55,03m para a Av. Prefeito Geraldo da Mata Santiago.
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Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a CONCEDER, com encargos, à empresa IMPERAR MOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 68.536.390/0001-52, com sede na Rua Dr. Alberto Cambraia Neto, nº 1575, Bairro das Industriais, Bom Sucesso/MG, imóvel pertencente ao Município de Bom Sucesso.
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§1º - O Imóvel a ser concedido consiste em uma área de 1.615,17 m², não edificada, localizada na Rua Terezinha Castanheira Resende, cadastrado na Prefeitura Municipal, no Setor 08 - Quadra 60 - Lote Inclusão, com a seguinte metragem e respectivos confrontantes: Frente 20,00m para a Rua Ver. Terezinha Castanheira Resende, Fundos 42,97m para Área Verde, Lado Direito 50,00m confrontando com área de Preservação Permanente (APP) e lado Esquerdo 55,03m para a Av. Prefeito Geraldo da Mata Santiago.
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§2º Destina-se o imóvel a ser concedido à implantação da unidade empresarial da beneficiária, cuja atividade industrial/comercial, está relacionada aos setores de marcenaria e serralheria.
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§3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a beneficiária deverá promover as edificações construtivas necessárias para a sua instalação e posteriores expansões no imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais legislações aplicáveis à natureza do empreendimento.
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Art. 4º A Beneficiária com a concessão assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da doação:
\r\n\r\nI – Construção de muro de alvenaria circulando toda a área no prazo de até 12 (doze) meses do início da posse do imóvel;
\r\n\r\nII – Construção de Galpões para funcionamento de suas atividades no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
\r\n\r\nIII – Dar início às atividades de funcionamento da empresa no local no prazo de até 36 (trinta e seis) meses;
\r\n\r\nIV - Cumprir fielmente, sob pena de anulação do ato da concessão as normas tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados nos inciso anteriores deste artigo;
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Art. 5º O imóvel objeto da presente autorização de concessão, reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, independentemente de qualquer indenização, se:
\r\n\r\nI - a beneficiária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual, exceto se mantiverem a geração de empregos previstos nessa lei;
\r\n\r\nII - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos nessa lei;
\r\n\r\nIII - descumpridas as disposições desta Lei;
\r\n\r\nIV – ocorrer a extinção ou dissolução da empresa beneficiária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira no prazo inferior a 25 (vinte e cinco) anos.
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Art. 6º Caberá ao Poder Público Municipal de Bom Sucesso, garantir o integral cumprimento desta Lei, entregando à beneficiária o imóvel totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, sequestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data.
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Art. 7º. Fica o imóvel descrito no parágrafo único do art. 3º desta lei desafetado para que possa ser alienado, por concessão, nos termos desta lei.
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Art. 8. Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 3.581/2019, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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\r\n\r\nPrefeitura Municipal de Bom Sucesso, 10 de novembro de 2022.
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LUIZ CLÁUDIO DA MATA
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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