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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DECRETO Nº 4.338/2023 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
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“REGULAMENTA A FOLGA COMPENSATÓRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PRESTAREM SERVIÇO NAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIROS TUTELARES DO ANO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso, Minas Gerais, no uso de suas atribuições, de acordo com a lei Orgânica Municipal,
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CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o gozo das folgas compensatórias de servidores municipais que forem convocados e efetivamente prestarem serviço à Justiça Eleitoral.
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DECRETA:
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Art. 1º- Fica regulamentado o procedimento para a concessão de folga compensatória aos servidores públicos municipais que forem convocados e efetivamente prestarem serviço para as eleições para Conselheiros Tutelares do ano de 2023.
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Parágrafo único. A folga compensatória, corresponderá ao dobro do número de horas de serviços prestados para a Eleição dos Conselheiros Tutelares, seja através de curso ou através das horas efetivamente trabalhadas no dia da eleição.
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Art. 2º - O gozo da folga compensatória fica condicionado à apresentação de requerimento ao responsável pela Secretaria a que o servidor esteja vinculado, com antecedência mínima de sete (07) dias.
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Art. 3º - As folgas compensatórias serão concedidas pelo Executivo municipal através de suas Secretarias, com base na conveniência e oportunidade da administração pública.
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Art. 4º - Cada Secretário no âmbito de sua Secretaria, realizará o levantamento do quantitativo de servidores que fazem jus a folga compensatória, e encaminhará à Divisão de Recursos Humanos para a concessão do benefício, observando um calendário e escalonamento, de acordo com a conveniência e oportunidade, de modo que não prejudique o funcionamento da Secretaria
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Art. 5º - O benefício da folga compensatória deverá ser usufruído no prazo máximo de até 12 (doze) meses, contados da data de prestação dos serviços para a eleição dos Conselheiros Tutelares.
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§1º Ficam prescritas as folgas compensatórias não usufruídas no prazo estipulado no caput do presente artigo.
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§2º As folgas não gozadas dentro dos prazos previstos neste Decreto, não serão em hipótese nenhuma convertidas em banco de horas ou retribuição pecuniária, sendo de inteira responsabilidade do servidor a observância das normas e prazos previstos.
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Art. 6º - O período de folga compensatória não poderá ser fracionado em horas.
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Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Registre-se, publique-se e cumpra-se.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 13 de setembro de 2023.
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Luiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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