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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 137, Ano X Bom Sucesso, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.759/2023 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

              LEI MUNICIPAL Nº 3.759/2023 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

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INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO - REFIS BOM SUCESSO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

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\r\n            Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Bom Sucesso- REFIS BOM SUCESSO, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município, mediante a quitação de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa.

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Parágrafo único - O REFIS BOM SUCESSO atende o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/00, especialmente, em seus artigos 58, e §1º, do art. 14, não configurando renúncia de receita por ser concedida em caráter geral.

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Art. 2º - A adesão ao REFIS BOM SUCESSO implicará nas seguintes reduções:

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I -  90% (noventa por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista ou em até 04 (quatro) parcelas;

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II - 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número até o máximo de 8 (oito) parcelas;

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III - 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número até o máximo de 10 (dez) parcelas;

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IV - 30% (trinta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número  máximo de 12( doze) parcelas;

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§1º - Os contribuintes que aderirem ao REFIS BOM SUCESSO também ficarão isentos do pagamento de Honorários de Sucumbências, nos casos em que os débitos estiverem sendo executando judicialmente.  

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§2º- As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.

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Art. 3º - Tratando-se de débitos oriundos de lançamento tributário de ofício, por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, que trata o art. 1º desta lei, a adesão ao REFIS BOM SUCESSO implicará, também, nas seguintes reduções:

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I - 80% (oitenta por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento à vista;

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II - 60% (sessenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 5 (cinco);

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III - 50% (cinquenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 5 (cinco) até o máximo de 8(oito);

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IV - 40% (quarenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 8 (oito) até o máximo de 12 (doze);

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Art. 4º - Tratando-se de débitos totais consolidados, por contribuinte, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após aplicados os efeitos desta Lei, o contribuinte poderá se beneficiar dos descontos previstos nos incisos I do artigo 2º e no inciso I do artigo 3º desta Lei, independentemente do número de parcelas pactuadas (observado o limite de 10 parcelas), desde que haja o pagamento da primeira parcela à vista, de acordo com os percentuais a seguir:

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I - mínimo de 40% (quarenta por cento) para parcelamento em 10 parcelas;

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II - mínimo de 30% (trinta por cento) para parcelamento em 8 parcelas;

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III - mínimo de 20% (vinte por cento) para parcelamento em 6 parcelas. 

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Art. 5º - As reduções previstas nos artigos 2º e 3º desta lei aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, desde que haja a desistência das ações ou dos recursos apresentados, bem como, àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de vigência desta lei, no que se referir aos créditos já constituídos, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS BOM SUCESSO obedeça ao disposto nesta lei.

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Art. 6º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física, e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.

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§1º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas, sujeitando-se à incidência de correção monetária com cada valor de parcela sendo acrescido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo, calculado a partir do mês seguinte ao deferimento e até o mês de pagamento.

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§2º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que estão sujeitos os tributos municipais quando inadimplentes.

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§3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.

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Art. 7º - Aplica-se aos parcelamentos e ao REFIS BOM SUCESSO, naquilo que couber, o estabelecido na legislação tributária municipal.

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§1º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na hipótese de:

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I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na legislação tributária municipal.

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II – falta de pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias contados do vencimento.

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§2º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica em perda do direito aos benefícios constantes desta lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

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§3º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

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§4º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

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Art. 8º - Ficam excluídos do REFIS BOM SUCESSO os débitos procedentes das seguintes origens:

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I - Administração Indireta do Município;

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II - Preços Públicos;

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III - Contratos Administrativos;         

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Art. 9º - Somente será incluído no REFIS BOM SUCESSO, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar o pagamento da primeira em até 15 (quinze) dias contados da postulação do pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.

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Parágrafo único. - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado na Secretaria de Fazenda Pública Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, conforme o caso, e apresentar ainda, conforme o caso:

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I - cópia dos documentos pessoais célula de identidade e CPF, e comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;

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II - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos destes, em caso de representação;

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III - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica.

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Art. 10 - A adesão ao REFIS BOM SUCESSO importará:

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I - No reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;

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II - Na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste artigo, e na sua desistência, caso já existentes;

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III - Na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.

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Art. 11 - O descumprimento de parcelamento pactuado com a Fazenda Pública Municipal implicará na exclusão do aderente, e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação aplicável.

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Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS não permitirá novo parcelamento neste programa.

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Art. 12. - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFISBOM SUCESSO, do seu valor remanescente total. 

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Parágrafo único. - A migração ou a adesão ao REFIS BOM SUCESSO referidas no caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.

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Art. 13. - A denúncia e a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente no prazo regulamentar, pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do crédito tributário.

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Parágrafo único. - A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados.

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Art. 14. – O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de regulamentar a presente Lei.

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Art. 15. - A adesão ao REFIS BOM SUCESSO poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda.

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Parágrafo único. a adesão poderá ser promovida em até 120 dias após a sanção da presente lei, podendo ser prorrogada por igual período, mediante ato do Poder Executivo Municipal

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Art. 16. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 22 de setembro de 2023.

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Luiz Cláudio da Mata

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Prefeito Municipal

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