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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 140, Ano X Bom Sucesso, sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 4.343/2023 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

          DECRETO Nº 4.343/2023 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

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“REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso, Minas Gerais, no uso de suas atribuições, de acordo com a lei orgânica municipal,

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DECRETA:

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CAPÍTULO I

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DA FINALIDADE E ESTRUTURA

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Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 9º da Lei Municipal nº 3.256/2011, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

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Art. 2º. - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

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§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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§ 2º - Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.

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§ 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.

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§ 4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Gestor Municipal, constituindo parte integrante do orçamento do Município.

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Art. 3º. O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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Art. 4º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

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I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

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\r\n\r\n

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

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\r\n\r\n

III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

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\r\n\r\n

IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

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\r\n\r\n

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

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\r\n\r\n

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

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\r\n\r\n

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

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\r\n\r\n

IX - publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.

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Art. 5º - São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social

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I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;

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\r\n\r\n

II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

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\r\n\r\n

III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, balanço anual das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;

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\r\n\r\n

IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

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\r\n\r\n

V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

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\r\n\r\n

VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

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\r\n\r\n

VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;

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\r\n\r\n

IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária do município, a demonstração mencionada anteriormente;

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\r\n\r\n

X - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

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XI - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

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CAPÍTULO II

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DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE

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Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal do dos Direitos da Criança e do Adolescente serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

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Parágrafo único.  Constituem ativos do Fundo:

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I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

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II - direitos que porventura vier a constituir;

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\r\n\r\n

III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.

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Art. 7º. São receitas do Fundo:

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\r\n\r\n

I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

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\r\n\r\n

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

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\r\n\r\n

III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;

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\r\n\r\n

IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

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V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

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VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos;

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VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;

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\r\n\r\n

VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

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\r\n\r\n

Art. 8º - A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

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Artigo 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

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Parágrafo primeiro. Caberá ao Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social a movimentação financeira do Fundo Municipal do dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o Gestor da Secretaria Municipal de Fazenda.

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Parágrafo segundo. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, vinculado à Secretaria de Fazenda do Município, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.

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\r\n\r\n

Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal do dos Direitos da Criança e do Adolescente somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.

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Art. 11. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá contabilidade própria com escrituração geral vinculada orçamentariamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

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§ 1º. A execução financeira do Fundo Municipal do dos Direitos da Criança e do Adolescente observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações, contratos e a Lei Federal nº 13.019/14 e respectivo decreto regulamentador, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

\r\n\r\n

§ 2º. Para atendimento ao disposto no §1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, após aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

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I – anualmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete), bem como  relatório de atividades e prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes.

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§ 3º. Para a Secretaria Municipal de Fazenda, o documento a que se refere o inciso I do §2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à prestação de contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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§ 4º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qualquer tempo.

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Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coincidirá com o ano civil.

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Art. 13. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

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CAPÍTULO IV

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 14. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

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Parágrafo único. O Secretário de Assistência Social, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais.

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Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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                             Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 25 de setembro de 2023.

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Luiz Cláudio da Mata

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

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