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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.763/2023 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
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“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, A PARCELA COMPLEMENTAR DO PISO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM – PCPPE, PARA ATENDIMENTO AO QUE SE REFERE O ART. 15-C, DA LEI FEDERAL Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 E EMENDA CONSTITUCIONAL 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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A Câmara Municipal de Bom Sucesso - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica instituída a Parcela Complementar do Piso dos Profissionais da Enfermagem – PCPPE no Município de Bom Sucesso, a ser repassada aos Servidores Públicos Municipais ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.
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§1º - A parcela de que trata o caput deste artigo, será concedida aos servidores dos referidos cargos que possuam remuneração inferior ao valor do piso nacional dos profissionais da enfermagem, nos termos do art. 15-C, da Lei Federal nº 7.498/86, incluído pela Lei Federal nº 14.434/20222 e Emenda Constitucional 127/2022, e suas regulamentações posteriores.
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§2º - O valor da parcela de que trata o caput deste artigo será fixado com base na diferença entre a remuneração mensal percebida pelo servidor e o valor do piso proporcional à jornada semanal de trabalho, limitada ao valor da complementação repassada pelo Governo Federal, a título de assistência financeira complementar para esse fim, de forma individualizada por servidor.
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§3º - Para fins de cálculo da PCPPE, considera-se remuneração o vencimento-base do cargo, conforme nível de posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, acrescido das vantagens de natureza fixa, geral e permanentes, estabelecidas em lei, não podendo ser consideradas as parcelas variáveis, transitórias, individuais e de caráter indenizatório.
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§4º - O pagamento da parcela a que trata esse artigo estará condicionado ao efetivo envio dos recursos pelo Governo Federal, ficando suspensos os seus pagamentos até regularização dos repasses.
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§5° - A falta de envio ou o atraso nos repasses dos recursos pelo Governo Federal não gera responsabilidade do município no cumprimento do piso salarial nacional, ou mesmo da sua complementação, na forma prevista no caput deste artigo, ficando suspensos os seus pagamentos até regularização dos repasses da assistência complementar pela União.
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§6º - A PCPPE na competência do mês de dezembro de cada ano, será paga em duas parcelas, uma relativa à remuneração mensal e a outra relativa à gratificação natalina do servidor.
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§7º - Os pagamentos da PCPPE serão realizados em conformidade com as Portarias GM/MS nº 1135 de 16 de agosto de 2023 e 1355 de 27 de setembro de 2023, especialmente quanto aos repasses aos servidores dos valores efetivamente transferidos pela Governo Federal, como pagamento retroativo às competências de maio, junho, julho e agosto de 2023.
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Art. 2º - A PCPPE originária da assistência financeira complementar, regulamentada por essa lei e efetivamente pagas, sob nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos básicos dos servidores ou acarretará aumento do vencimento, não servindo ainda de base para o cálculo de vantagens de caráter pessoal, benefícios ou parcelas.
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Art. 3° - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo municipal repassar, ao ASILO DE CARIDADE SANTA CASA DE BOM SUCESSO, associação civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o Nº: 18.863.985/0001-44, com sede nesta cidade de BOM SUCESSO-MG, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, os recursos a ela encaminhados, desde que preenchidos os requisitos fixados na Lei Federal e suas regulamentações.
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§1° - Os Repasses serão realizados em até 30 (trinta) após o Fundo Nacional de Saúde — FNS — creditar os valores da assistência financeira complementar em conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde — FMS.
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§2° - A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos ao Poder Executivo Municipal, na forma e prazos por ele estabelecido.
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Art. 4° - Para execução dos recursos recebidos pelo Governo Federal, a título de assistência financeira complementar com o objetivo de implementação do piso dos profissionais da enfermagem, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente até o valor total anual repassado pelo Governo Federal, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte, no limite de seus saldos, nos termos dos artigos 40 a 46 da Lei federal n° 4.320/1964.
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Parágrafo único - A abertura de crédito a que se refere o caput, visa promover a inclusão de fonte de recurso específica ao Orçamento do Município de Bom Sucesso para pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, exclusivamente a partir dos recursos recebidos pelo município no âmbito da assistência financeira complementar para esse fim.
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Art. 5º - Para atender ao disposto nesta lei, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado no exercício anterior, ficando autorizado caso necessário, a reprogramação do orçamento e a abertura de créditos suplementares, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/1964.
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Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá, caso necessário, regulamentar a aplicação e as disposições desta Lei, por Decreto.
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Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2023.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 09 de outubro de 2023.
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Luiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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