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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 154, Ano XII Bom Sucesso, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL N º 3.834/2025 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
 

LEI MUNICIPAL N º 3.834/2025 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
 
           “DISCIPLINA O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO MUNICIPAL PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE  PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR APLICATIVOS E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
                        A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regula o uso em atividades econômicas do sistema viário urbano do município, para exploração de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, intermediado por aplicativos que sejam específicos para esse fim, doravante chamados de aplicativos de transporte.
CAPÍTULO I
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2º - O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de Bom Sucesso devem observar as seguintes diretrizes:
I - Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II - Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III - Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável do Município de Bom Sucesso, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V - Garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - Incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem uso dos recursos do sistema;
VII - Harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual;
VIII – Eficiência, eficácia e efetividade na prestação do serviço;
IX – Garantir a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço.
Seção I
Das Definições
Art. 3º - Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:
I - Sistema Viário Urbano - Conjunto de vias da cidade, bem como estradas rurais de todo território municipal;
II - ETTs - Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os aplicativos de transporte;
III - Aplicativos de transporte – São programas (softwares) desenvolvidos para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários (motoristas e passageiros) às ETTs;
IV - Condutor – motorista profissional autônomo cadastrado na ETTs para prestar serviço de transportes individual privado de passageiros;
V - Veículo cadastrado – veículo particular utilizado pelo condutor para prestação de serviço;
VI - Usuário – pessoa física ou jurídica que utiliza a plataforma digital da ETTs para solicitar serviço;
VII - Corrida – trajeto realizado pelo condutor do local de embarque ao local de desembarque do usuário.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Seção I
Do Serviço
Art. 4º - O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Bom Sucesso para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido a motoristas de aplicativos de transporte cadastrados pelas ETTs.
Art. 5º- As ETTs que disponibilizam o serviço através dos aplicativos de transporte em operação no Município ficam obrigadas a disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda - os relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizado se agregados relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente, o que poderá fazê-lo de forma eletrônica.
Seção II
Do Uso do Sistema Viário Urbano
Art. 6º - O uso do Sistema Viário Urbano de Bom Sucesso para exploração de atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros pelos motoristas cadastrados de aplicativos detransporte fica condicionado ao pagamento dos tributos incidentes sobre as empresas de ETTs.
Seção III
Da Política de Preços
Art. 7º - A liberdade de preços praticada pelos aplicativos de transporte não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelos motoristas ou pelas ETTs.
Parágrafo Único – Os preços devem ser informados de forma clara e transparente aos usuários antes do início da corrida.
Seção III
Das Empresas de Tecnologia e Transporte - Etts
Art. 8º - As ETTs deverão ter domicilio fiscal na circunscrição no município de Bom Sucesso.
I – Ser pessoa jurídica organizada especificamente para este fim;
II – Comprovar regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira;
III – Apresentar política de privacidade e segurança na coleta, guarda e uso dos dados pessoais dos usuários e condutores, conforme regulamento específico;
IV – Comprometer-se com a qualidade do serviço oferecido;
V – Cadastrar-se na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob código específico para atividade de transporte por aplicativo.
§ 1º - A autorização terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por iguais períodos, desde que mantidas as condições de habilitação.
§ 2º - As ETTs é responsável por verificar e garantir que os condutores cadastrados mantenham as condições exigidas nesta Lei durante todo o período de prestação de serviço.
Art. 9º - As ETTs só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - Com capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor,obedecida a capacidade do veículo;
II - Que possua, no máximo, 15 (Quinze) anos de fabricação e que atendam as Resoluções 311 e 312 de 2009 do CONTRAN;
III - Que seja identificado visualmente com o nome do aplicativo de transportes a que estiver vinculado, em adesivo a ser definido pela Secretaria Municipal de Fazenda, através de Portaria, com fornecimento e instalação a cargo das ETTs, sendo vedadas outro tipo de identificação interna ou externa;
IV - Que seja emplacado na cidade de Bom Sucesso, exceto no caso de locadoras, podendo o veículo está registrado junto ao órgão responsável em nome de terceiros, neste caso mediante a apresentação de contrato particular, respeitando o artigo 104 do Código Civil, ou instrumento público respeitando o disposto no artigo 215do Código Civil, comprovando a posse regular, mansa e pacifica, prevalecendo e não prejudicando todas as obrigações de origem das ETTs, especialmente no tocante às apólices de seguros, objeto da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.455/2020)
V - Em casos de veículos locados, deverão apresentar contrato esse em nome do motorista, sendo que o objeto deste contrato somente será utilizado pelo locatário.
VI - Em casos de veículos através de contrato de Leasing, poderão apresentar o contrato em nome do motorista, pais, filhos, cônjuges, irmãos, sogros e sogras.
Art. 10 - São deveres das ETTs o armazenamento e a disponibilização, às Autoridades de Trânsito e fazendárias, quando requisitadas, dos dados das corridas realizadas, dos motoristas e dos veículos:
I - deverão armazenar os seguintes dados dos motoristas que irão operar o serviço:
a) Registro Geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Carteira profissional de habilitação categoria “b”  ou superior com autorização para exercer atividade remunerada;
d) Certidão negativa de antecedentes criminais;
e) Alvará de funcionamento e localização válidos no município de Bom Sucesso;
f) Documento da inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
g) Comprovante da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), por parte das empresas de ETTs ou os condutores e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
II - deverão armazenar os seguintes dados dos veículos que serão usados para operar o serviço:
a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
b) cópia do laudo de vistoria realizada anualmente por empresa credenciada junto ao DETRAN, obedecendo ao mês de referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores do Estado de Minas Gerais;
§ 1º - As exigências de que tratam os incisos I e II deste artigo não impedem as ETTs de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.
§ 2º - As ETTs disponibilizarão ao município, sem ônus e mediante solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro segurança à fiscalização de suas operações.
§ 3º É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte das autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de suas finalidades.
§ 4º - As ETTs disponibilizarão aos usuários crachá digital do motorista contendo nome completo, fotografia atualizada, dados do veículo e fotos do veículo.
§ 5º - As ETTs disponibilizará aos usuários canais de denúncias devendo promover ampla divulgação dos meios, garantindo o anonimato do denunciante.
Art. 11 - As ETTs somente poderão disponibilizar aos motoristas o direito de acesso ao aplicativo de transporte, depois de cumpridos os requisitos constantes nos artigos 9 e 10 desta Lei.
DAS PENALIDADES
Art. 12 - A inobservância dos deveres previstos nos artigos 5, 8, 9, 10 e 11caracterizará infração autônoma, sujeitando-se à aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município-UFM, com fiscalização a cargo da Secretaria de Fazenda Municipal.
Art. 13 - Os motoristas cadastrados nos aplicativos deverão se submeter à fiscalização dos órgãos públicos, bem como tratar com urbanidade e polidez os usuários, as autoridades e seus agentes, bem como o público em geral, devendo manter em tempo real o aplicativo devidamente ligado durante a prestação do serviço.
I – O motorista cadastrado, não poderá recusar corridas iniciadas ou destinadas à zona rural, salvo em casos excepcionais devidamente justificados (motivo de segurança, emergência ou força maior).
Parágrafo único. A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor de 10 UFMs.
Art. 14 - Fica proibido o estacionamento dos veículos cadastrados através das ETTs em pontos regulamentados de transporte de passageiros, sendo que o embarque e desembarque de passageiros somente serão realizados em vagas normais de estacionamentos.
Parágrafo único. A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor de 10 UFMs.
Seção IV
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei, em especial aquele realizado sem licença Municipal, consubstanciada em Alvará de Funcionamento válido, caracterizará transporte ilegal de passageiros, conforme art. 231inciso VIII do CTB, com a fiscalização a cargo exclusivamente dos Agentes de Trânsito, nos termos do artigo 11-A caput, da Lei nº 12.587/2012 e suas alterações.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
 
                        Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 20 de outubro de 2025.
 
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal