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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 156, Ano XII Bom Sucesso, terça-feira, 28 de outubro de 2025 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso - PREVBOM - Publicação DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2025  

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2025
 
Assunto: Recurso administrativo
Interessado: Lúcio Bernardo Vivas
Processo Administrativo nº: 001/2025
Órgão: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso – PREVBOM
 
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo apresentado pelo segurado Lúcio Bernardo Vivas, servidor inativo do Município de Bom Sucesso/MG, inconformado com o cálculo de seus proventos de aposentadoria, concedidos por meio da Portaria nº 1.872/2024, com base no art. 17 da Lei Municipal nº 3.757/2023, que instituiu o novo Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Em síntese, o recorrente pretende o reconhecimento do adicional de insalubridade como parcela integrante da base de cálculo dos proventos de aposentadoria e outras verbas transitórias, sustentando que tais verbas deveriam compor a remuneração do cargo efetivo, para fins de integralidade e paridade.
Os autos foram remetidos à assessoria jurídica do Instituto, que emitiu parecer conclusivo opinando pelo indeferimento do pedido, com base na legislação municipal e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
É o relatório.
 
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da legislação aplicável
O benefício de aposentadoria do requerente foi concedido com base na Lei Municipal nº 3.757/2023, em especial nos arts. 17, 21 e 23, que asseguram o cálculo dos proventos com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram em cargo efetivo antes de 31 de dezembro de 2003.
Contudo, conforme expressamente dispõe o art. 31, §1º, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 3.010/2006, não integram a base de contribuição previdenciária as verbas de natureza indenizatória ou transitória, como o adicional de insalubridade, o terço constitucional de férias e outras vantagens eventuais.
Consequentemente, as parcelas excluídas da base de contribuição não podem compor a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, por força do princípio da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, previstos no art. 40, caput, da Constituição Federal.
 
 
 
 
2. Da restituição das contribuições indevidas
Consta dos autos que, em 2020, o PREVBOM procedeu à restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade e verbas transitórias, reconhecendo a indevida cobrança e adequando-se à orientação do Ministério da Previdência Social.
Tal restituição reforça que o adicional de insalubridade não compõe o salário de contribuição e, portanto, não gera direito à incorporação nos proventos, sob pena de se violar o equilíbrio atuarial do regime próprio.
Permitir a inclusão dessa verba, sem o respectivo custeio, implicaria concessão de benefício sem prévio aporte, em afronta direta ao princípio da contributividade e à Lei Complementar Municipal nº 3.010/2006.
 
3. Da natureza jurídica do adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é verba propter laborem, devida apenas enquanto o servidor estiver submetido a condições especiais de trabalho. Possui natureza indenizatória e transitória, não se incorporando aos vencimentos nem aos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), fixou a seguinte tese:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”
Assim, se não há contribuição sobre tais verbas, também não há base legal para integrá-las aos proventos de aposentadoria, sob pena de dupla contradição: o servidor receberia proventos sobre parcela que jamais serviu de base de contribuição.
 
4. Da jurisprudência dos Tribunais
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui reiteradas decisões no mesmo sentido, destacando-se, entre outros, os seguintes precedentes:
TJMG – Apelação Cível nº 5007427-43.2017.8.13.0223:
“A incorporação de verbas temporárias é vedada, pois tais parcelas possuem natureza não habitual e não foram objeto de contribuição previdenciária pelo autor.”
TJMG – Apelação Cível nº 5181474-11.2017.8.13.0024:
“As verbas recebidas a título de abono de permanência, auxílio refeição, adicional de insalubridade e prêmio pró-família decorrem da própria atividade laboral, sendo inviável a sua incorporação nos proventos de aposentadoria.”
Dessa forma, a jurisprudência estadual e nacional é unânime ao reconhecer a impossibilidade de incorporação de verbas transitórias e indenizatórias nos proventos de aposentadoria.
 
 
 
III – CONCLUSÃO
 
À vista de todo o exposto, e considerando:
  1. o disposto no art. 31, §1º, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 3.010/2006;
  2. o princípio da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial;
  3. a restituição das contribuições previdenciárias indevidas em 2020;
  4. o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral; e
  5. o parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica do PREVBOM,
 
DECIDO:
 
I – Não acolher o recurso administrativo interposto por Lúcio Bernardo Vivas, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu o benefício de aposentadoria sem a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos proventos.
II – Determinar a ciência desta decisão ao interessado, esclarecendo que o indeferimento fundamenta-se na legislação municipal e no entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
III – Determinar que sejam adotadas as providências necessárias à publicidade da presente decisão.
 
Bom Sucesso/MG, 28 de outubro de 2025.
 
 
RODRIGO NEVES DE OLIVEIRA SOUSA
Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso – PREVBOM