voltar para edição 169 baixar/imprimir

Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 169, Ano VI Bom Sucesso, terça-feira, 10 de dezembro de 2019 Legislação Municipal - Leis Municipais Leis Municipais

 

\r\n\r\n

LEI MUNICIPAL Nº 3.617/2019 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

“ALTERA ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.229/2010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕES SOBRE O PLANO DE CUSTEIOANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO – PREVBOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

                           

\r\n\r\n

                   A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

                  

\r\n\r\n

                Art. 1º - Fica alterado oArt. 3º da Lei Municipal nº3.229/2010, de 22 de dezembro de 2010, que “Dispõe Sobre o Plano de Custeio Anual do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso – PREVBOM e dá outras Providências Correlatas”, que passa a ter a seguinte redação:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

                  Art. 2º - A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e de suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento do déficit atuarial, indicado no Parecer Atuarial, aplicada sobre as remunerações dos servidores ativos, sob a responsabilidade do Ente Público será a seguinte:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n\r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n
\r\n

ANO

\r\n
\r\n

PERCENTUAL

\r\n
\r\n

2019

\r\n
\r\n

15,00%

\r\n
\r\n

2020

\r\n
\r\n

19,90%

\r\n
\r\n

2021

\r\n
\r\n

24,80%

\r\n
\r\n

2022

\r\n
\r\n

29,70%

\r\n
\r\n

2023

\r\n
\r\n

34,60%

\r\n
\r\n

2024

\r\n
\r\n

39,50%

\r\n
\r\n

2025

\r\n
\r\n

44,40%

\r\n
\r\n

2026

\r\n
\r\n

49,30%

\r\n
\r\n

2027

\r\n
\r\n

54,20%

\r\n
\r\n

2028

\r\n
\r\n

59,10%

\r\n
\r\n

2029

\r\n
\r\n

64,00%

\r\n
\r\n

2030

\r\n
\r\n

68,90%

\r\n
\r\n

2031

\r\n
\r\n

73,80%

\r\n
\r\n

2032

\r\n
\r\n

78,70%

\r\n
\r\n

2033

\r\n
\r\n

83,60%

\r\n
\r\n

2034 até 2044

\r\n
\r\n

88,50%

\r\n
\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

                   Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Prefeitura Municipal de Bom Sucesso,05 de dezembro de 2019.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Porfírio Roberto da Silva

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

LEI MUNICIPAL Nº 3.618/2019 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

“ESTABELECE JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA FILHOS DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

        A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo e Legislativo de Bom Sucesso jornada de trabalho diferenciada a servidor responsável por pessoa enferma ou portadora de grave deficiência mental ou física, cujos distúrbios no desenvolvimento biopsicossocial os levam a apresentar níveis de comportamento que exijam modificações ou adaptações para seu perfeito reajustamento social e que requeiram atenção permanente.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 1º Entende-se como carga horária diferenciada, a redução de até 3 (três) horas da carga horária diária, aos servidores públicos efetivos e estáveis, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exclusivamente, ou que acumulem dois cargos de 20 (vinte) horas na mesma função, sem prejuízo dos vencimentos.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 2º No caso de serem servidores públicos municipais o pai e a mãe de um ou mais filhos deficientes, apenas um destes servidores será beneficiado por esta Lei.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 3º A carga horária deverá se dar no período de contraturno escolar, se a criança estiver frequentando a Unidade Escolar.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 4º No caso de servidor público que acumule dois cargos, na mesma função, o beneficio dar-se-á apenas para um deles.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 2º Deficiência grave que requeira atenção permanente para fins da presente Lei são situações de deficiência física ou psíquica, nas quais a presença do servidor seja obrigatória e insubstituível do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 1º O disposto na presente Lei, dependerá de laudo médico expedido por profissional especialista na área, além de decisão judicial transitada em julgado, na qual fora julgado procedente pedido de interdição.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 2º Para obtenção do benefício desta Lei, é necessário que o deficiente ou enfermo requeira atenção permanente do servidor, devendo a presença deste ser fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico do enfermo ou na promoção de uma maior integração do deficiente na sociedade.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

§ 3º A simples necessidade de acompanhamento em consultas, exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas que possam ser supridos por outras pessoas, não enseja a redução de carga horária prevista nesta Lei.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 3º A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado ou mediante avaliação da Junta Médica Municipal.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 4º A documentação a ser apresentada para requerer o beneficio desta lei, constitui-se em:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

I - Requerimento protocolado;

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

II - Fotocópia da certidão de nascimento ou documento de identificação oficial do deficiente;

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

III - laudo de médico especialista, conforme preconiza o parágrafo único do art. 2º da presente lei;

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

IV –cópia do laudo do perito judicial, bem como cópia da sentença que julgou procedente o pedido de interdição, transitada em julgado.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 5º Constatada a responsabilidade legal e a caracterização da deficiência que requeira atenção permanente dos pais, o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá o competente ato de redução de carga horária.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 6º A presente Lei será regulamentada no que couber por ato do Chefe do Poder Executivo.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 05 de dezembro2019.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Porfírio Roberto da Silva

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

 

\r\n