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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 177, Ano X Bom Sucesso, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 4.382/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

 

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DECRETO Nº 4.382/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

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Fixa o regime de transição para aplicação integral e exclusiva da Lei nº 14.133/2021 e ultratividade das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, no âmbito do Executivo Municipal de Bom Sucesso/MG.

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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso, Minas Gerais, no uso de suas atribuições, de acordo com a Lei Orgânica Municipal,

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Considerando a edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação pública;

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Considerando que compete à União dispor sobre normas gerais sobre licitação e contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, estes quando no desempenho de função administrativa, obedecido o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988;

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Considerando a extensão e a complexidade das inovações trazidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, bem como o seu impacto sobre as licitações e os contratos deste Poder Executivo ao longo deste e dos exercícios futuros, o que demanda a adoção urgente de estratégia de adaptação à nova sistemática;

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Considerando que compete, ao Município, dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, mormente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;

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Considerando a caducidade da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual alterava a redação do inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

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Considerando que a Lei Complementar Federal nº 198, de 28 de junho de 2023, estabeleceu nova redação para o inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mantendo a previsão de perda de vigência das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, em 30 de dezembro de 2023;

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Considerando que o regime de transição estabelecido no art. 191 c/c o art. 193, ambos da Lei nº 14.133/2021, findará, portanto, em 30 de dezembro de 2023, último dia útil de vigência dos regimes anteriores;

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Considerando que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu artigos 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo para a revogação das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com as leis antecedentes e normas correlatas até então vigentes;

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Considerando que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção por licitar ou contratar diretamente sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);

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Considerando a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito do Poder Executivo de Bom Sucesso;

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Considerando, por fim, o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que, ainda quando não havia prorrogação da vigência dos regimes anteriores (MP 1167/2023 e LC 198/2023), concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” fosse feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”, o que, trazendo para a atual conjuntura seria até o dia 29/12/2023, um dia antes da revogação das Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011;

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DECRETA:

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Art. 1º No âmbito do Executivo Municipal de Bom Sucesso, o exaurimento temporal da eficácia jurídica para contratações com fulcro nas Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011 e seus respectivos regulamentos internos, deverá observar as seguintes diretrizes:

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I - Até 29 de dezembro de 2023, o Executivo Municipal poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520/2002, dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011 e da Lei Federal nº 8.666/1993 ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

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II - A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta aperfeiçoa-se com a manifestação expressa da autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e permite o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

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III - É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021 com as Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, consoante disposição expressa do art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021.

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Art. 2º O Executivo Municipal atenderá ao planejamento previsto neste Decreto, observando, necessariamente:

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I - Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520/2002 e da Lei nº 8.666/1993, bem como das contratações diretas, só poderão ser iniciadas até 15 de dezembro de 2023;

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II - As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no inciso I, deste artigo, só poderão sustentar tais regências legais se, e somente se, o despacho/decisão que autoriza a despesa e o prosseguimento do feito for exarado(a) pela autoridade máxima competente até o dia 29 de dezembro de 2023.

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§1º O ato que autoriza/ratifica as contratações diretas de que trata este artigo, obedecidos os prazos indicados nos incisos I e II, deverá ser publicado em até 90 (noventa) dias, contados do despacho/decisão que autorizou o seu início, tendo como limite o dia 28 de março de 2024.

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§2º O edital das licitações de que trata este artigo, obedecidos aos prazos indicados nos incisos I e II, deverá ser publicado em até 120 (cento e vinte) dias, contados do despacho/decisão que autorizou o seu início, tendo como limite o dia 27 de abril de 2024.

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§3º O prazo de que trata o parágrafo anterior não se aplica à hipótese de mera republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor, sendo considerada, assim, a data da publicação da sua primeira versão para fins de definição de fundamentação legal.

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Art. 3º Nas licitações, cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023 e tenham os editais publicados até 27 de abril de 2024, sob a égide das Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2022 e nº 12.462/2011, os respectivos contratos terão toda a sua vigência regida pelas regras da legislação expressamente indicada no respectivo edital, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021.

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Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, terem seus prazos de vigência renovados, quando permitido, com esteio no art. 191, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, obedecidos os limites de suas leis de regência.

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Art. 4º Nas contratações diretas, cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023 e tenham os avisos ou atos de autorização/ratificação publicados até 28 de março de 2024, sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93, os respectivos contratos terão toda a sua vigência regida pelas regras da legislação expressamente indicada no respectivo aviso ou ato de autorização/ratificação, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021.

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Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade da norma revogada, ter seus prazos de vigência renovados, quando permitido, com esteio no artigo 191, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, obedecidos os limites de sua lei de regência.

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Art. 5º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, continuará regido de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 14.133/21 e poderá, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, ter seus prazos de vigência renovados, quando permitido, com esteio no art. 191, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, obedecidos os limites de suas leis de regência.

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Art. 6º Desde que respeitados os prazos estabelecidos no art. 2º, incisos I e II e §2º deste Decreto, a Ata de Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível autorizar adesões e firmar as contratações decorrentes desta Ata, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002.

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Parágrafo único. Os contratos derivados das atas de registro de preços de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 14.133/21.

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Art. 7º Os processos licitatórios e de contratação direta de que tratam os arts. 2º e 3º que não tiverem a publicação do edital ou do ato de ratificação da contratação direta realizada até 27 de abril de 2024 e 28 de março de 2024, respectivamente, deverão ser cancelados, obedecendo, uma vez reabertos, as regras definidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.

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Art. 8º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

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Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

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Art. 9º A publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, considerando as legislações de regência (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/2002) se dará no Diário Oficial do Município de Bom Sucesso.

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Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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                             Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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                    Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 15 de dezembro de 2023.

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Luiz Cláudio da Mata

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Prefeito Municipal

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