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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 185, Ano Xl
Bom Sucesso, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024
Atos do Executivo - Decretos
DECRETONº4.618/2024DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
DECRETONº4.618/2024DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para a responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de ações necessárias para o encerramento do exercício financeiro de 2024, com vistas ao atendimento da legislação vigente;
Luiz Cláudio da Mata,Prefeito MunicipaldeBomSucesso/MG,nousodesuasatribuiçõeslegais, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art.1º-Os procedimentos tratados nesse Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas na legislação vigente e objetivam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro de 2024
Art.2º-O cronograma de atividades e as datas limite a serem observadas relativas aos procedimentos de encerramento do exercício de 2024 de todas as Secretarias Municipais, para todas as fontes de recursos, na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no presente decreto.
§ 1º - A não observância dos prazos dispostos no presente decreto poderá implicar na responsabilidade dos servidores encarregados das informações, ensejando apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Respeitados os prazos estabelecidos neste deverao serntidos empenhos estimativos com recursos orçamentários do presente exercício suficientes para a satisfação do montante das obrigações relativas a despesas de caráter continuado, cujo fato gerador/competência se origine em 2024 e cujas datas de vencimento para pagamento venham a ocorrer até 31 de dezembro de 2024, tais como:
1. Folha de pagamento de pessoal e respectivas obrigações patronais,
2. Tributos e contribuições,
3. Serviços de abastecimento de água,
4. Fornecimento de energia elétrica,
5. Serviços de comunicação em geral,
6. Serviços de telecomunicações,
7. Serviços de limpeza,
8. Vigilância patrimonial,
9. Locação de imóveis
10. Contribuições para o PASEP,
11. Amortização de dívidas junto ao INSS e ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Bom Sucesso,
12. Decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida,
13. Serviços de publicidade e propaganda legal,
14. Processamento de dados,
15. Manutenção de software,
16. Despesas necessárias à aplicação mínima de recursos constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde,
17. Despesas decorrentes de sentenças judiciais e respectivas custas, cujo pagamento tenha que ser efetuado até o final do exercício, na forma do art. 100 da Constituição da República,
18. As descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As despesas excepcionais consideradas urgentes e inadiáveis, terão suas solicitações para emissão de empenhos, encaminhadas pelos órgãos da administração pública municipal, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, desde que devidamente justificadas e expressamente autorizadas pelo seu ordenador de despesa, e que não possam ser empenhadas no exercício seguinte. Somente serão admitidas as solicitações que se tratarem de despesas que serão executadas até 31/12/2024, considerando a excepcionalidade do pedido, os créditos orçamentários disponíveis, bem como a disponibilidade financeira para fazer face à despesa.
Art. 3º A partir da publicação deste Decreto e até a remessa final da Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado, via SICOM – AM (Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Acompanhamento Mensal) e à Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SICONFI), são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
DOS EMPENHOS E PAGAMENTOS
Art. 4º - As secretarias, os gestores e os servidores, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2024, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente.
§ 1º - As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos devidamente conciliados pela unidade gestora responsável pelas respectivas movimentações e as conciliações revisadas pelo gestor ou responsável que as manterá à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º - As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, inclusive durante o mês de dezembro de 2024, devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências.
§ 3º - Compete ao Departamento de Contabilidade a obrigatoriedade de dentro do exercício, promover a conciliação e ajustes das contas contábeis patrimoniais de acordo com o princípio contábil da oportunidade, baseado e conciliado com o relatório apresentado pelo setor de patrimônio, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 4º - Compete ainda ao Departamento de Contabilidade a conferência dos dados enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, confrontando-os com os registros dos sistemas informatizados utilizados pelo Município de Bom Sucesso.
§ 5º - As diferenças porventura apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos responsáveis pelos órgãos para sua regularização, bem como de notas explicativas, que deverão ser encaminhadas a Controladoria-Interna, no prazo estabelecido neste Decreto, para serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 5º - As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverão observar os termos do disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 c/c Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 e Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
Art. 6º - Os empenhos de restos a pagar inscritos no exercício 2023 e de exercícios anteriores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, de qualquer fonte de recurso, não processados, serão cancelados automaticamente até 31 de dezembro de 2024, em estrito cumprimento à legislação vigente.
§ 1º - Os empenhos de restos a pagar inscritos no exercício 2022 e de exercícios anteriores não processados, excetuados os “em liquidação” de 2024, a serem cancelados automaticamente nos termos do caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, ser mantidos pelos Órgãos, mediante autorização do Secretário Municipal de Fazenda, após instrução processual protocolada na Secretaria de Fazenda e encaminhada ao Departamento de Contabilidade do Município, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º - A instrução processual referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, lista dos empenhos e as individualizadas por número de empenho,
§ 3º Os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas e atestados pelo responsável da administração financeira do município.
§ 4º Ficam excluídas do contido no caput deste artigo as despesas vinculadas constitucionalmente e àquelas decorrentes de obrigações judiciais referentes ao exercício de 2024
§ 5º Ficam excetuadas do contido neste artigo, as despesas abrangidas pelo disposto no parágrafo 3º do art. 2º deste Decreto, vincendas em janeiro de 2025, sendo que os saldos provisionados para estas despesas, que não forem processados, de qualquer fonte de recursos, deverão ser cancelados até 24 de fevereiro de 2025 pelo Departamento de Contabilidade.
§ 6º Os restos a pagar não processados relativos à 2022 e exercícios anteriores da função saúde, eventualmente cancelados, deverão contemplar dotação orçamentária específica, bem como em outras modalidades para as demais áreas, a fim de garantir o restabelecimento dos limites constitucionais e legais durante a execução do orçamento no exercício de 2024.
Art. 7º Ficam excetuados dos cancelamentos de empenhos de que trata o art. 6º deste Decreto, os valores que compõem os limites mínimos relativos aos percentuais estabelecidos legalmente.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria-Interna do Município, diligenciará no sentido de que todas as anulações de empenhos e restos a pagar não processados ou de saldo de empenhos estejam finalizadas até a data limite deste Decreto.
Art. 8º - Os bens móveis, imóveis e os almoxarifados geral e setorial, deverão ser inventariados fisicamente e financeiramente, pelas Comissões Inventariantes segregadas de acordo com deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG (Tesouraria, Materiais em Almoxarifado, dos Bens Patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis, Passivo Circulante e não Circulante, das Contas representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos), conforme presente decreto.
§ 1º - As Comissões Inventariantes de que trata o caput deste artigo deverão ser constituídas por meio de portarias dos titulares dos respectivos órgãos e entidades e deverão ser compostas, ao menos, pelo responsável pela Tesouraria e pelo responsável pela contabilidade dos órgãos da Administração Direta do Município observando o seguinte:
I - Segregação de funções;
II - Capacitação técnica específica;
III - Adequação do grau de instrução
IV - Comprometimento;V - Composta por servidores públicos efetivos ou por ocupantes de cargo em comissão.
§ 2º - Na constituição da comissão inventariante sempre que possível deverá ser evitada a recondução da totalidade dos membros que compunham comissão anterior, sendo recomendável manter pelo menos um de seus membros e nenhum servidor poderá ocupar a presidência da comissão em períodos subsequentes.
§ 3º - A publicação da portaria de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2025.
§ 4º - Após a publicação de que trata o § 3º deste artigo, cópia da portaria deverá ser encaminhada à Controladoria-Geral e ao Departamento de Contabilidade do Município até a data limite de 5 de dezembro de 2024.
§ 5º - Os titulares dos respectivos órgãos deverão informar, por meio de circular, para todas as suas unidades:
I - O período de duração do inventário, constando a data de início e de término;
II - O caráter de urgência e prioridade das atividades vinculadas ao inventário;
III - A obrigatoriedade de franquear a unidade e os bens patrimoniais existentes;
IV - O impedimento de movimentar bens entre as unidades do órgão e entidade no período de duração do inventário;
V - O impedimento de distribuição de material permanente no período de duração do inventário salvo nos casos emergenciais devidamente autorizados pelo dirigente do órgão ou unidade e com comunicação imediata ao Presidente da Comissão Inventariante.
§ 6º - O relatório conclusivo da Comissão Inventariante dos inventários dos bens móveis e imóveis dos almoxarifados e patrimônio deverão ser encaminhados a Controladoria-Interna do Município e Contabilidade, até o dia 14 fevereiro de 2025 juntamente com a Certidão de Inventário Físico e Financeiro devidamente preenchida e assinada exigida pelo TCE/MG.
Art. 9º - O Departamento de Tesouraria deverá encaminhar à respectiva Contabilidade e ao órgão de Controle Interno, até o dia 30 de janeirode 2025, levantamento dos valores existentes na Tesouraria no final do exercício de 2024, a Certidão de Inventário Físico e Financeiro devidamente preenchida e assinada exigida pelo TCE/MG, bem como os arquivos PDFs dos extratos bancários de todas as contas correntes e aplicação ativas e inativas de titularidade do município.
Art. 10º - A Câmara Municipal de Bom Sucesso deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade, até o dia 15 de janeiro de 2025, os arquivos eletrônicos de consolidação referentes ao mês de dezembro de 2024, o Balancete Mensal, Demonstrativo da Execução da Despesa, do Inventário dos Bens Patrimoniais e relação dos bens adquiridos em 2024 e Balanço de Encerramento do Exercício de 2024, bem como Certidão de Inventário Físico e Financeiro devidamente preenchida e assinada conforme exigido pelo TCE/MG.
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 11 - Fica estabelecida a data de 30 de novembro de 2024 para protocolo de entrada de novos pedidos de compras/contratação através de procedimentos licitatórios junto ao Setor de Licitações.Parágrafo único. Excetuam-se as solicitações de aditivos, que poderão ser protocolados junto ao Setor de Licitações até a data limite de 30 de novembro de 2024.
Art. 12 - Os processos referentes a todas as modalidades licitatórias, em andamento, que não forem homologados e publicados até 10 de dezembro de 2024, não poderão ser empenhados com orçamento 2024 e as reservas orçamentárias (pré-empenho) deverão ser estornadas até 30 de dezembro de 2024, devendo o empenhamento ocorrer na rubrica orçamentária de 2025, em observância ao princípio da anualidade orçamentária combinado ao princípio da competência contábil.
Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios não concluídos até 13 de dezembro serão suspensos, e retomarão em 02 de Janeiro de 2025.
Art. 14 - Compete à Controladoria-Interna do Município a elaboração do relatório de controle interno concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 42, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta atenderão prontamente às solicitações da Controladoria-Interna do Município, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da execução das demais disposições deste Decreto.
Art. 15 - Os órgãos da Administração Pública Municipal ficam, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento de exercício, obrigados a prestar informações à Controladoria-Geral do Município, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Informatizado e na responsabilização do Gestor no caso de inconsistências.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos deste decretoimplicará em responsabilidade do servidor, da comissão, do gestor, do responsável pela contabilidade ou unidade equivalente e dos demais responsáveis no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes.Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,comunique-seecumpra-se.
PrefeituraMunicipaldeBomSucesso,12 dedezembro de 2024
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal