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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 26, Ano XII Bom Sucesso, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 4.780/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

DECRETO Nº 4.780/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
 

“DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DURANTE O CARNAVAL 2025 DE BOM SUCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 
 
                   O Prefeito do Município de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais,
 
                   Considerando a necessidade de regulamentar o comércio ambulante durante o CARNAVAL 2025 e auxiliar sua fiscalização, e
 
         Considerando a necessidade de dar amparo legal para a atuação dos Fiscais do Município e da Polícia Militar,         
 
 
                   DECRETA:
 
Art. 1º - O comércio ambulante durante o CARNAVAL 2025 na cidade de Bom Sucesso, atenderá as normas contidas nesse Decreto.
 
Art. 2º - Ficam estabelecidas, com base no Código Tributário Municipal, as seguintes taxas durante o CARNAVAL em Bom Sucesso, que deverão ser recolhidas junto à Secretaria Municipal de Fazenda:
a) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia para o vendedor ambulante
b) R$ 190,00 (cento e noventa reais) por dia para ponto comercial fixo.
c)R$ 200,00 (duzentos reais) – alteração de atividade principal, para comércio de alimentos e bebidas para contribuintes que já possuem alvará com atividade diferente da que será realizada no evento constante no presente decreto.
 
Parágrafo primeiro: Será realizado processo licitatório para disponibilização de 08 barracas, sendo que os vencedores deverão atentar aos seguintes requisitos:
Parágrafo segundo: as tendas serão disponibilizadas através do resultado dos vencedores do processo licitatório, modalidade pregão presencial, cujo edital.
Parágrafo terceiro: As atividades somente serão desempenhadas por meio de barracas padronizadas, que serão fornecidas pelo município;
Parágrafo quarto: Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional como os serviços de aquisição ou locação, montagem e desmontagem dos equipamentos, será de responsabilidade do titular da autorização, cabendo ao município apenas a demarcação dos pontos para instalação e o fornecimento das barracas;
Parágrafo quinto: Não será permitida a montagem de qualquer meio diferente do especificado para o exercício da atividade, sob pena de apreensão dos equipamentos.
Parágrafo sexto: Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverá permanecer instalado dentro dos limites da tenda;
 
Art. 3º - Após o recolhimento das taxas previstas no artigo anterior, o vendedor ambulante será identificado com crachá fornecido pela Prefeitura Municipal, que destacará a atividade “AMBULANTE”, seguida no nome do vendedor e número do protocolo de requerimento.
Parágrafo Único - O uso do crachá será obrigatório durante o exercício da atividade, sob pena de sofrer as penalidades impostas pela fiscalização.
 
Art. 4º - É vedado aos vendedores ambulantes “fixar pontos”, devendo a atividade ser exercida em forma de rodízio, nos espaços delimitados e sinalizados, compreendido na Praça da Padroeira e Praça Benjamim Guimarães, ficando expressamente proibido a comercialização na Rua Herculano Castanheira, local de instalação das Tendas Padronizadas, bem como em frente aos estabelecimentos que possuam alvará de funcionamento anual.
 
Art. 5º - Somente será permitida a comercialização de produtos por pessoas devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.
Parágrafo Primeiro - É vedada a comercialização aos foliões, de bebidas em vasilhames de vidro, ficando autorizada sua comercialização em copos descartáveis e embalagens de alumínio ou plástico.
Parágrafo Segundo - Fica expressamente proibida a comercialização de qualquer produto utilizando veículo automotor na área destinada à realização do evento.
Parágrafo Terceiro - Fica proibida a comercialização de produtos ou substâncias que apresentem riscos para a segurança ou para a saúde.
 
Art. 6° - A liberação dos alvarás para comércio ambulante será realizada, com base nos requerimentos protocolados e quitados junto à Prefeitura Municipal, do dia 18 de fevereiro de 2025 até o dia 26 de fevereiro de 2025, sendo assim, não será autorizado recolhimento de taxas fora das datas citadas acima.
Parágrafo único - Serão liberados e selecionados 30 alvarás para venda ambulante, e terá como critério de seleção
         1º - Comerciante já cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, no ramo de atividade varejista para o comércio de bebidas, lanches ou similares;
 
         2º - Instituições de Utilidade Pública, sem fins lucrativos;
 
         3º - Pessoas Físicas e Jurídicas com endereço fixo no município.
         4° - Pessoas Físicas e Jurídicas em geral.
 
Art. 7º - A Administração Pública Municipal disponibilizará bandas e som mecânico para animação do carnaval, nos seguintes dias e horários:
 
  •  
- SÁBADO: Das 16h às 19h do dia 01 de março de 2025 e das 20h do dia 01 de março de 2025 até às 04h do dia 02 de março de 2025.
  • : Das 16h às 19h do dia 02de março de 2025 e das 20h do dia 02 de março de 2025 até às 04h do dia 02 de março de 2025.
- SEGUNDA: Das 16h às 19h do dia 02 de março de 2025 e das 20h do dia 03 de março de 2025 até às 04h do dia 03 de março de 2025.
  • : Das 16h dia 04 de março de 2025 até à 02h do dia 05 de março de 2025.
 
Art. 8º - Fica proibida,em qualquer estabelecimento,a utilização de aparelhos sonoros pelos comerciantes enquadrados no presente decreto, considerando para tanto, como estabelecimento, as tendas, barracas, locais alugados para instalação e comercialização de bebidas e alimentos, bem como imóveis locados para o carnaval, que não tenham por finalidade o comércio de bebidas e alimentos, com alvará anual de funcionamento, cuja atividade principal seja a mesma, inclusive para “sede”.
Parágrafo único -Fica proibido, nos estabelecimentos preceituados no caput do presente artigo, o uso de aparelhos sonoros a partir do momento que encerrar as atividades nos palcos instalados pela prefeitura, estando autorizado o reinício da utilização a partir das 11 horas.
Parágrafo segundo – no caso de descumprimento aplicar-se-á multa no valor de 10 UFM (unidade fiscal municipal), que será aplicada e cobra juntamente com o IPTU do imóvel, independentemente de ser o mesmo locado, ou de propriedade de quem o estiver utilizando no evento
 
Art. 9º - Ficam a Polícia Militar e a Fiscalização Municipal autorizadas a tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, inclusive a apreensão dos equipamentos.
 
Art. 10 - Fica proibida a montagem de quaisquer tipos de estruturas e tendas que não estejam previstas no Projeto do Evento, tanto para o comércio, quanto para a população em geral.
 
Art. 11 -Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
 
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 10 de fevereiro de 2025.
 
 
 
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal