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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 40, Ano VII Bom Sucesso, quarta-feira, 25 de março de 2020 Atos do Executivo - Decretos Decreto

 

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DECRETO N.º 3.611/2020, DE 25 DE MARÇO DE 2020

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Altera artigos do decreto nº 3.610/2020  que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta na Lei Orgânica do Município:

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CONSIDERANDO a reunião realizada pelo Comitê Gestor do Plano de Prevennção e Contigenciamento em Sáude do COVID 19, realizada em 23 de março de 2020, bem como a necessidade de se adequar o Decreto nº 3.610/2020.

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DECRETA:

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Art. 1º – Ficam alterados os artigos 4º, 7º e 13 e 17, que passam a ter a seguinte redação:

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Art. 4º - Os restaurantes, lanchonetes, bares, “trailers”, sorveterias e fornecedores de alimentação, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, devendo obrigatoriamente, adotar o atendimento “delivery” (em domicílio), ou entrega no balcão, que será colocado na entrada do estabelecimento, de forma que os clientes não tenham acesso à área interna do estabelecimento.

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§ 1º - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas dentro e na porta dos estabelecimentos referidos neste artigo, FICANDO O DONO DO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DA FILA NA ÁREA EXTERNA, DE FORMA A EVITAR A AGLOMERAÇÃO.

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Art. 7º - Os estabelecimentos públicos, privados e comerciais (bancos e correspondentes, supermercados, verdurões, hotéis, padarias e farmácias, comércios relacionados à construção civil, oficinas), podem permanecer abertos desde que:

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I - adotem as medidas de prevenção necessárias;

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II - mantenham os ambientes com ventilação adequada;

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III – mantenham a higienização adequada de toda estrutura física;

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IV – disponibilizem o álcool gel 70% para os usuários, se possível;

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V – mantenham uma distância mínima de 02 (dois) metros entre clientes e atendentes;

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VI – mantenham turno de revezamento de funcionários, não podendo haver funcionários aglomerados;

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VII – controlem o fluxo entrada de clientes no estabelecimento.

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VIII – ofereçam e divulguem serviços de entrega em domicílio.

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§ 1º - O estabelecimento que optar por continuar com suas atividades, só poderá fazer o atendimento a seus clientes, através de funcionário que deverá obrigatoriamente utilizar máscara descartável, tipo cirúrgica, além de efetuar a limpeza adequada das mãos e roupas.

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§ 2º - Os estabelecimentos citados acima estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.

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§ 3º - Os estabelecimentos mencionados poderão, a qualquer tempo, terem suas atividades suspensas objetivando o combate mais ostensivo do vírus, de acordo com recomendação do Comitê Extraordinário COVID-19, ou quando ficar confirmado 01 (um) caso de transmissão comunitária no Município.

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§ 4º - Os supermercados e “verdurões” devem afixar cartazes explicativos sobre a necessidade e forma de higienização de alimentos de hortifruti.

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Art. 13 - Para atendimento à situação de emergência declarada no âmbito do Município ficam canceladas nesta data as férias dos servidores, estagiários, contratados, comissionados, efetivos, voluntários e colaboradores que prestam serviços à Secretaria de Saúde Municipal e que trabalharão diretamente com o contingenciamento da pandemia

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§1º - Fica a cargo do Secretário de Saúde, redirecionar os funcionários que estiverem ociosos devido a suspensão de suas atividades para contenção da pandemia, para realizarem atividades de orientação do comércio e transporte local, bem como demais atividades relacionadas à contenção da pandemia, que se façam necessárias.

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§ 2º - As unidades de saúde da rede municipal, devem evitar que os funcionários ociosos fiquem aglomerados na unidade, podendo, a cargo do Secretário de Saúde, dispensar os funcionários para que eles fiquem em casa, cientes de que podem ser solicitados a qualquer momento e podem também desempenhar trabalho “home Office”.

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§ 3º - O Secretário de Saúde poderá determinar, caso se faça necessário, que as unidades de saúde funcionem em horário estendido, ou durante o final de semana, para atender os sintomáticos gripais.

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Art. 17 – Fica determinada a criação de barreira sanitária, para controle e registro, das pessoas que porventura adentrem no município, por tempo indeterminado, cabendo ao Comitê Extraordinário COVID-19, delimitar as atividades da mesma e os funcionários que serão designados para tanto.

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Parágrafo único - Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos Órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhes der causa, a infração prevista no inc. VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77, bem como o previsto no art. 268 e 330 do Código Penal e art. 99 da Lei Estadual 13317/99.

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                  Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, revogando-se as disposições em contrário. 

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                                  Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 25 de março de 2020.

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    Porfírio Roberto da Silva

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      Prefeito Municipal

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