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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DECRETO Nº 4.037/2022 DE 28 DE MARÇO DE 2022
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“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
\r\n\r\nBOM SUCESSO MG”
\r\n\r\nO Prefeito Municipal de Bom Sucesso, Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
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CONSIDERANDO a Res. CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica, Res. CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental de 9 (nove) anos,
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CONSIDERANDO o Parecer CEE nº 1.132, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Educação Básica, nos termos da Lei 9.394/96 e do Parecer CEE nº 1.158, de 11 de dezembro de 1998, que responde consulta da SEE/MG e da Federação dos Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais, com as orientações ao sistema estadual de ensino para operacionalização do disposto no Parecer nº 1.132/1997;
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CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017, Resolução SEE nº 4256, de 10 de janeiro de 2020, que institui as Diretrizes para normatização e organização da Educação Especial na rede estadual de Ensino de Minas Gerais e a RESOLUÇÃO CEE Nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais nas escolas de Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.
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DECRETA:
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Art. 1º - A Rede Municipal de educação de Bom Sucesso de Minas Gerais oferecerá do 1º ao 5º ano do ensino fundamental.
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Parágrafo único: Terão direito ao ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, o estudante com 06 (seis) anos de idade de acordo com legislação vigente.
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Art. 2º - Será oferecida a Educação de Jovens e Adultos – EJA , anos iniciais, da 1ª a 5ª etapa, organizada semestralmente/ou anualmente, de acordo com a Proposta Pedagógica e Regimento Escolar da Escola.
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Parágrafo único: A idade mínima para matrícula na Educação de Jovens e Adultos – EJA é de 15 ( quinze) anos completos.
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Art.3º - Os anos iniciais do Ensino Fundamental são organizados por 2(dois) ciclos contínuos de aprendizagem.
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§1º - O ciclo de alfabetização, formado pelo 1º e 2º ano, tem foco no processo de alfabetização para garantir aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética de modo articulado ao desenvolvimento de outras habilidades de leitura e escrita, permitindo, assim, seu envolvimento em práticas diversificadas de letramentos, bem como suas funções e o significado. No uso e significado da adição e subtração, bem como a construção de ideia da multiplicação e divisão.
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§2º - Ciclo complementar, formado pelo 3°, 4° e 5° ano, tem o objetivo de consolidar aprendizagens anteriores e ampliar as práticas de linguagem e da experiência estética e intercultural das crianças, ampliando a autonomia intelectual, a compreensão de normas e os interesses pela vida social, possibilitando ao estudante lidar com sistemas mais amplos que dizem respeito às relações dos sujeitos entre si, com a natureza, com a história, com a cultura, com as tecnologias e com o ambiente.
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Art. 4º - O ensino, nos anos iniciais do ensino fundamental, deve estar articulado com as experiências vividas na educação infantil, prevendo progressiva sistematização dessas experiências quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.
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Art.5º - As escolas devem organizar suas atividades de modo a assegurar aos estudantes um percurso de avanço contínuo de aprendizagens e a articulação do ciclo da alfabetização, com o ciclo complementar, considerando que o processo de alfabetização e o letramento são à base de sustentação para o prosseguimento de estudos com sucesso. Devem, ao longo de cada ano dos ciclos - alfabetização e complementar, acompanhar, sistematicamente, a aprendizagem dos estudantes, utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrerem e garantir a progressão continuada dos estudantes.
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§1º Após comprovada a utilização de estratégias e recursos pedagógicos para que o estudante alcance as Habilidades e Competências previstas para o final de cada ciclo de acordo com o Currículo de Minas Gerais e a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, poderá haver retenção ao final de cada ciclo, 2º ( segundo ) e 5º ( quinto) anos.
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§2º Devido a pandemia de COVID 19, as escolas mantiveram com atividades remotas durante os anos de 2020 ( dois mil e vinte) e 2021 ( dois mil e vinte um), excepcionalmente no ano de dois mil e vinte dois ( 2022), poderá haver retenção no 3º ano, após oferecidas e comprovadas todas as possibilidades de estratégias e recursos pedagógicos para recuperação da aprendizagem do estudante .
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Art. 6º - A avaliação da aprendizagem dos estudantes, de caráter processual, formativo e participativo, realizada pelos professores em conjunto com toda a equipe pedagógica da escola, é parte integrante da proposta curricular, e deve:
\r\n\r\nI - ser contínua, cumulativa e diagnóstica;
\r\n\r\nII - utilizar vários instrumentos, recursos e procedimentos;
\r\nIII - fazer prevalecer os aspectos qualitativos do aprendizado dos estudantes sobre os quantitativos;
IV - assegurar tempos e espaços diversos para que os estudantes com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
\r\n\r\nV- prover, obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, ao longo do ano letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;
\r\n\r\nVI- considerar as habilidades desenvolvidas ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
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Art. 7º - É exigida frequência mínima de 75% ( setenta e cinco por cento) do total de carga horária e dias letivos em cada ano de escolaridade do Ensino Fundamental para a promoção.
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Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e retroagem seus efeitos a partir do ano letivo de 2022.
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Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 2.339/2014 de 03 de junho de 2014.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 28 de março de 2022.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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