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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DECRETO N° 4.447/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024.
\r\n\r\nDispõe sobre a Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela Lei Municipal n° 2.776/2002, e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso/MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Municipal nº 2.776/2002, de 23 de outubro de 2002,
\r\n\r\nConsiderando a necessidade de sintonia da legislação municipal com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
\r\n\r\nDECRETA:
\r\n\r\nCapítulo I
\r\n\r\nDa Finalidade do Conselho
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Art. 1º. Fica regulamentado e aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR de Bom Sucesso/MG, criado pela Lei Municipal 2.776 de 23 de outubro de 2002.
\r\n\r\nParágrafo Único. Para fins deste Regimento Interno, o Conselho Municipal de Turismo de Bom Sucesso/MG será designado pela sigla COMTUR.
\r\n\r\nArt. 2° - O COMTUR é um órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
\r\n\r\nArt. 3° - O COMTUR tem por objetivo principal formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Bom Sucesso/MG.
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Capítulo II
\r\n\r\nDa Constituição
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Artigo 4° - O COMTUR será composto por 10 (dez) membros, com seus respectivos suplentes, indicados para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
\r\n\r\nI – 04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
\r\n\r\nII – 01(um) representante escolhido entre os proprietários, hotéis, pousadas, bares, restaurantes e similares;
\r\n\r\nIII –01 (um) representante de Sindicato;
\r\n\r\nIV – 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
\r\n\r\nV – 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de agências de Turismo local;
\r\n\r\nVI – 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;
\r\n\r\nVII – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Bom Sucesso/MG.
\r\n\r\nParágrafo Único - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho.
\r\n\r\nParágrafo Segundo - A Posse do Membros do Conselho será realizada pelo Prefeito Municipal.
\r\n\r\nArt.5° - O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte administração:
\r\n\r\nI – um Presidente – eleito entre os conselheiros titulares;
\r\n\r\nII – um Vice-Presidente – eleito entre os conselheiros titulares;
\r\n\r\nIII – um secretário (a) do Conselho Municipal de Turismo.
\r\n\r\nParágrafo Primeiro – O Presidente e o Vice Presidente do COMTUR serão escolhidos entre seus membros por maioria simples e empossados pelo Prefeito.
\r\n\r\nParágrafo segundo – O mandato do Presidente e Vice Presidente terá duração de 01 (um) ano podendo, os mesmos, ser reeleitos por igual período.
\r\n\r\nParágrafo Terceiro – Os membros do conselho não serão remunerados, sendo o exercício de suas funções considerado de serviço público relevante.
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Capítulo III
\r\n\r\nDas Competências
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Art.6° -Ao COMTUR compete:
\r\n\r\nI – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
\r\n\r\nII – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
\r\n\r\nIII – opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionam com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
\r\n\r\nIV -desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Bom Sucesso/MG, não servindo em hipótese alguma, algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título dor, ou mesmo notoriedade política;
\r\n\r\nV -estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para a implantação do turismo;
\r\n\r\nVI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
\r\n\r\nVII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
\r\n\r\nVII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
\r\n\r\nIV -promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
\r\n\r\nX -apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso/MG, a realização de congressos, seminário e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
\r\n\r\nXI -implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
\r\n\r\nXII -propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
\r\n\r\nXIII -emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, plano, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação;
\r\n\r\nXIV -examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referente aos planos e programas de trabalho executados;
\r\n\r\nXV -Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
\r\n\r\nXVI -decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros.
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Art.7° - Compete aos membros do COMTUR:
\r\n\r\nI – Comparecer às reuniões do Conselho, justificando a ausência nos casos de impedimento forçado;
\r\n\r\nII – Aceitar os encargos e as comissões para os quais forem designados;
\r\n\r\nIII – Propor ao Conselho estudos, sugestões e programas de trabalho;
\r\n\r\nIV – Participar das votações.
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Art. 8° - Ao Presidente do COMTUR compete:
\r\n\r\nI – marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho;
\r\n\r\nII – dirigir a entidade e representá-la perante a Prefeitura Municipal;
\r\n\r\nIII – propor planos de trabalho;
\r\n\r\nIV – resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento do Conselho;
\r\n\r\nV – transmitir a Prefeitura Municipal as proposições aprovadas pelo Conselho;
\r\n\r\nVI – solicitar a Prefeitura Municipal a suplementação e complementação das dotações orçamentárias destinadas ao FUTUR;
\r\n\r\nVII -conceder licença aos membros do Conselho, observando o que dispõe no Regimento;
\r\n\r\nVIII – decidir, com voto de qualidade, os casos de empate de votações;
\r\n\r\nIX – delegar competência aos seus membros, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades de entidade, observando as limitações legais;
\r\n\r\nX – representar o COMTUR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
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Art.9° - Ao Vice Presidente compete:
\r\n\r\nI – substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
\r\n\r\nII – assessorar a presidência.
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Art. 10- Ao Secretariado compete:
\r\n\r\nI – organizar a pauta dos trabalhos em cada sessão, ouvindo o Presidente;
\r\n\r\nII – redigir as atas das sessões;
\r\n\r\nIII – receber todo o expediente endereçado ao Conselho registrá-lo e tomar as providências necessárias;
\r\n\r\nIV – cumprir as determinações deste Regimento.
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Capítulo IV
\r\n\r\nDas Subcomissões
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Art.11 – O presidente do COMTUR poderá constituir subcomissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.
\r\n\r\nParágrafo Primeiro – As subcomissões serão constituídas de 03 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas de reconhecida capacidade.
\r\n\r\nParágrafo Segundo – O Presidente do COMTUR observará a princípio de rodízio e sempre que possível conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da subcomissão.
\r\n\r\nArt. 12 – As subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo COMTUR.
\r\n\r\nArt. 13 – As subcomissões extinguir-se-ão um vez aprovado pelo plenário o relatório dos trabalhos que executarem.
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Capítulo V
\r\n\r\nDas Reuniões
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Art.14 -O COMTUR se reunirá, sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
\r\n\r\nParágrafo Primeiro – As reunião serão convocados quando for necessário, porém deverá haver no mínimo 3 (três) reuniões anual.
\r\n\r\nParágrafo Segundo – As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.
\r\n\r\nParágrafo Terceiro – O Conselho deliberará quando presente, pelo menos, a metade do número legal de seus membros.
\r\n\r\nArt. 15 - As deliberações do conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate.
\r\n\r\nArt. 16 – Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocados às reuniões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer secretária/diretor da Prefeitura ou outros convidados especiais.
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Capítulo VI
\r\n\r\nDa Ordem e da Execução dos Trabalhos
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Art. 17 – Os assuntos serão distribuídos e discutidos no conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.
\r\n\r\nParágrafo Único –No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
\r\n\r\nArt. 18 – A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do COMTUR será a seguinte:
\r\n\r\nI – Verificação da presença e existência de “quórum”;
\r\n\r\nII – Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
\r\n\r\nIII – Distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados;
\r\n\r\nIV – Discussão de cada matéria;
\r\n\r\nV – Deliberação da Plenária.
\r\n\r\nArt. 19 – O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá requerer diligência, pedir vista do processo relativo ao assunto e mesmo o adiamento da discussão ou votação.
\r\n\r\nArt. 20 – As deliberações dos conselhos serão registradas em atas, e em caso de necessidade, deverão ser redigidas através de Resoluções.
\r\n\r\nParágrafo Primeiro – As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelo Secretário Executivo e pelos membros presentes.
\r\n\r\nParágrafo Segundo. As atas deverão conter os resumo dos fatos relevantes ocorridos durante a sessão e as deliberações.
\r\n\r\nCapítulo VII
\r\n\r\nSubstituições e Perdas de Mandato
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Art. 21 – Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às reuniões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvam suas atividades.
\r\n\r\nParágrafo Único – Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.
\r\n\r\nArt. 22 – O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Vice-presidente.
\r\n\r\nArt. 23 – Os membros titulares do COMTUR, em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
\r\n\r\nArt. 24 – O membro do COMTUR perderá o mandato que faltar 03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa.
\r\n\r\nParágrafo Primeiro – A vacância ou perda do cargo de Conselheiro deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias à classe representada, se for o caso, para no prazo de 10 (dez) dias providenciar substituição.
\r\n\r\nParágrafo Segundo – Quando ocorre vaga, o nome membro designado em substituição completará o mandato do substituído.
\r\n\r\nArt. 25 – O Presidente é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave.
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Capítulo VIII
\r\n\r\nDas disposições finais e transitórias
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Artigo 26 - Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada em Plenário e ratificada pela Prefeitura Municipal.
\r\n\r\nArt. 27–Os casos omissos deste Regimento serão decididos em Plenário do COMTUR.
\r\n\r\nArt. 28- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 427 de 10 de dezembro de 2002.
\r\n\r\nPublique-se, comunique-se e cumpra-se.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 26 de março de 2024.
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\r\n\r\nLuiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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