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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 46, Ano XI Bom Sucesso, quarta-feira, 27 de março de 2024 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 4.447/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024

DECRETO N° 4.447/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024.

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Dispõe sobre a Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela Lei Municipal n° 2.776/2002, e dá outras providências.

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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso/MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Municipal nº 2.776/2002, de 23 de outubro de 2002,

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Considerando a necessidade de sintonia da legislação municipal com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

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DECRETA:

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Capítulo I

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Da Finalidade do Conselho

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Art. 1º. Fica regulamentado e aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR de Bom Sucesso/MG, criado pela Lei Municipal 2.776 de 23 de outubro de 2002.

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Parágrafo Único. Para fins deste Regimento Interno, o Conselho Municipal de Turismo de Bom Sucesso/MG será designado pela sigla COMTUR.

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Art. 2° - O COMTUR é um órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.

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Art. 3° - O COMTUR tem por objetivo principal formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Bom Sucesso/MG.

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Capítulo II

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Da Constituição

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Artigo 4° - O COMTUR será composto por 10 (dez) membros, com seus respectivos suplentes, indicados para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

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I – 04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;

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II – 01(um) representante escolhido entre os proprietários, hotéis, pousadas, bares, restaurantes e similares;

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III –01 (um) representante de Sindicato;

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IV – 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

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V – 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de agências de Turismo local;

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VI – 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;

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VII – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Bom Sucesso/MG.

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Parágrafo Único - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho.

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Parágrafo Segundo - A Posse do Membros do Conselho será realizada pelo Prefeito Municipal.

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Art.5° - O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte administração:

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I – um Presidente – eleito entre os conselheiros titulares;

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II – um Vice-Presidente – eleito entre os conselheiros titulares;

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III – um secretário (a) do Conselho Municipal de Turismo.

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Parágrafo Primeiro – O Presidente e o Vice Presidente do COMTUR serão escolhidos entre seus membros por maioria simples e empossados pelo Prefeito.

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Parágrafo segundo – O mandato do Presidente e Vice Presidente terá duração de 01 (um)  ano podendo, os mesmos, ser reeleitos por igual período.

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Parágrafo Terceiro – Os membros do conselho não serão remunerados, sendo o exercício de suas funções considerado de serviço público relevante.

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Capítulo III

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Das Competências

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Art.6° -Ao COMTUR compete:

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I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

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II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

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III – opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionam com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

\r\n\r\n

IV -desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Bom Sucesso/MG, não servindo em hipótese alguma, algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título dor, ou mesmo notoriedade política;

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V -estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para a implantação do turismo;

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VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

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VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

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VII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;

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IV -promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

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X -apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso/MG, a realização de congressos, seminário e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;

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XI -implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

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XII -propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

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XIII -emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, plano, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação;

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XIV -examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referente aos planos e programas de trabalho executados;

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XV -Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

\r\n\r\n

XVI -decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros.

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Art.7° - Compete aos membros do COMTUR:

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I – Comparecer às reuniões do Conselho, justificando a ausência nos casos de impedimento forçado;

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II – Aceitar os encargos e as comissões para os quais forem designados;

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III – Propor ao Conselho estudos, sugestões e programas de trabalho;

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IV – Participar das votações.

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Art. 8° - Ao Presidente do COMTUR compete:

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I – marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho;

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II – dirigir a entidade e representá-la perante a Prefeitura Municipal;

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III – propor planos de trabalho;

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IV – resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento do Conselho;

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V – transmitir a Prefeitura Municipal as proposições aprovadas pelo Conselho;

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VI – solicitar a Prefeitura Municipal a suplementação e complementação das dotações orçamentárias destinadas ao FUTUR;

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VII -conceder licença aos membros do Conselho, observando o que dispõe no Regimento;

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VIII – decidir, com voto de qualidade, os casos de empate de votações;

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IX – delegar competência aos seus membros, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades de entidade, observando as limitações legais;

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X – representar o COMTUR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

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Art.9° - Ao Vice Presidente compete:

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I – substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

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II – assessorar a presidência.

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Art. 10- Ao Secretariado compete:

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I – organizar a pauta dos trabalhos em cada sessão, ouvindo o Presidente;

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II – redigir as atas das sessões;

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III – receber todo o expediente endereçado ao Conselho registrá-lo e tomar as providências necessárias;

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IV – cumprir as determinações deste Regimento.

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Capítulo IV

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Das Subcomissões

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Art.11 – O presidente do COMTUR poderá constituir subcomissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.

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Parágrafo Primeiro – As subcomissões serão constituídas de 03 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas de reconhecida capacidade.

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Parágrafo Segundo – O Presidente do COMTUR observará a princípio de rodízio e sempre que possível conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da subcomissão.

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Art. 12 – As subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo COMTUR.

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Art. 13 – As subcomissões extinguir-se-ão um vez aprovado pelo plenário o relatório dos trabalhos que executarem.

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Capítulo V

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Das Reuniões

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Art.14 -O COMTUR se reunirá, sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

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Parágrafo Primeiro – As reunião serão convocados quando for necessário, porém deverá haver no mínimo 3 (três) reuniões anual.

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Parágrafo Segundo – As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.

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Parágrafo Terceiro – O Conselho deliberará quando presente, pelo menos, a metade do número legal de seus membros.

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Art. 15 -  As deliberações do conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate.

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Art. 16 – Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocados às reuniões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer secretária/diretor da Prefeitura ou outros convidados especiais.

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Capítulo VI

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Da Ordem e da Execução dos Trabalhos

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Art. 17 – Os assuntos serão distribuídos e discutidos no conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

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Parágrafo Único –No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

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Art. 18 – A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do COMTUR será a seguinte:

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I – Verificação da presença e existência de “quórum”;

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II – Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;

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III – Distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados;

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IV – Discussão de cada matéria;

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V – Deliberação da Plenária.

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Art. 19 – O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá requerer diligência, pedir vista do processo relativo ao assunto e mesmo o adiamento da discussão ou votação.

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Art. 20 – As deliberações dos conselhos serão registradas em atas, e em caso de necessidade,  deverão ser redigidas através de Resoluções.

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Parágrafo Primeiro – As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelo Secretário Executivo e pelos membros presentes.

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Parágrafo Segundo. As atas deverão conter os resumo dos fatos relevantes ocorridos durante a sessão e as deliberações.

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Capítulo VII

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Substituições e Perdas de Mandato

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Art. 21 – Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às reuniões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvam suas atividades.

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Parágrafo Único – Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.

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Art. 22 – O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Vice-presidente.

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Art. 23 – Os membros titulares do COMTUR, em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

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Art. 24 – O membro do COMTUR perderá o mandato que faltar 03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa.

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Parágrafo Primeiro – A vacância ou perda do cargo de Conselheiro deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias à classe representada, se for o caso, para no prazo de 10 (dez) dias providenciar substituição.

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Parágrafo Segundo – Quando ocorre vaga, o nome membro designado em substituição completará o mandato do substituído.

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Art. 25 – O Presidente é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave.

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Capítulo VIII

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Das disposições finais e transitórias

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Artigo 26 - Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada em Plenário e ratificada pela Prefeitura Municipal.

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Art. 27–Os casos omissos deste Regimento serão decididos em Plenário do COMTUR.

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Art. 28- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 427 de 10 de dezembro de 2002.

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Publique-se, comunique-se e cumpra-se.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 26 de março de 2024.

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Luiz Cláudio da Mata

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

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