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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DECRETO N° 4.448/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024.
\r\n\r\nDispõe sobre a Regulamentação do Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal n° 2.776/2002, e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso/MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Municipal nº 2.776/2002, de 23 de outubro de 2002,DECRETA:
\r\n\r\nCAPÍTULO I
\r\n\r\nDA NATUREZA E FINALIDADE
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Art. 1º. Fica regulamentadoo Fundo Municipal de Turismo - FUTUR de Bom Sucesso/MG, de natureza especificamente contábil- financeira, criado pela Lei Municipal 2.776 de 23 de outubro de 2002, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
\r\n\r\nArt. 2º. O Fundo Municipal de Turismo – FUTUR é um instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais de fomento ao Turismo.
\r\n\r\nParágrafo único – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Bom Sucesso/MG, adotará ações comuns no sentido de:
\r\n\r\nI. definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo;
\r\n\r\nII. aplicar os parâmetros de administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
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CAPÍTULO II
\r\n\r\nDOS RECUROS FINANCEIROS
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Art. 3º. O Fundo Municipal de Turismo – FUTUR será constituído por:
\r\n\r\nI. Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos à título de cachês ou diretos;
\r\n\r\nII. Produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
\r\n\r\nIII. Receitas dos produtos de festas, feiras, festivais e outros;
\r\n\r\nIV. Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
\r\n\r\nV. Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que folhem conferidos;
\r\n\r\nVI. Doações de pessoas físicas e jurídicas de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiros, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados;
\r\n\r\nVII. Contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento da atividades relacionadas ao Turismo, sejam públicas ou privadas;
\r\n\r\nVIII. Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao Turismo, celebrados com a Prefeitura;
\r\n\r\nIX. Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
\r\n\r\nX. Rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira de seus recursos disponíveis no mercado de capitais;
\r\n\r\nXI. Recursos do ICMS Turístico Estadual conforme determina a Lei 18.030 de 12 de janeiro de 2009;
\r\n\r\nXII. Outras taxas e preços públicos do setor turístico que venham ser criados;
\r\n\r\nXIII. Outras rendas eventuais.
\r\n\r\nParágrafo primeiro – Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta, caso não exista, e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo – FUTUR”.
\r\n\r\nParágrafo segundo – Os relatórios de atividades, receitas e despesas, do FUTUR serão apresentados pelo órgão municipal competente para apreciação do COMTUR.
\r\n\r\nArt. 4º. As receitas do FUTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao Turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria de Cultura e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
\r\n\r\nArt. 5º. Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
\r\n\r\nI. Na manutenção, desenvolvimento e implementação de projetos e programas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
\r\n\r\nII. Na promoção, apoio, participação em feiras e/ou realização de eventos turísticos e culturais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
\r\n\r\nIII. Na divulgação, comercialização e marketing, das potencialidades turísticas do município através dos meios de comunicação, a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
\r\n\r\nIV. Pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do Turismo;
\r\n\r\nV. Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados aoTurismo;
\r\n\r\nVI. Financiar, total ou parcialmente, programas de Turismo através de convênios e acordos de cooperação técnica;
\r\n\r\nVII. Em programas ou atividades integrantes ou estabelecidas pelo Programa de Regionalização da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais e do Ministério do Turismo;
\r\n\r\nVIII. Investimentos em infraestrutura e/ou reformas e sinalização turística;
\r\n\r\nIX. Desenvolvimento de programas de qualificação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do Turismo e de profissionais dos serviços turísticos.
\r\n\r\nArt. 6º. É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades turísticas.
\r\n\r\nArt. 7º. Na aplicação de recursos do FUTUR observar-se-ão:
\r\n\r\nI. As especificações definidas em orçamento próprio;
\r\n\r\nII. Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
\r\n\r\nParágrafo único – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Turismo, projetos incompatíveis com quaisquer normas ou critérios da Política Municipal de Turismo.
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CAPÍTULO III
\r\n\r\nDA COMPOSIÇÃO E ESTRTURA ORGANIZACIONAL
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Art. 8º. A estrutura organizacional do FUTUR é composta de um Comitê Gestor formado por:
\r\n\r\nI. Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
\r\n\r\nII. Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
\r\n\r\nIII. Secretário (a) Municipal da Fazenda ou Tesoureiro Municipal;
\r\n\r\nIV. 03 (três) membros indicados pelo COMTUR composto pela Comissão Fiscal.
\r\n\r\nArt. 9°. O exercício como membro do Comitê será desempenhado como serviço de relevância pública e não remunerado.
\r\n\r\nParágrafo primeiro – Os membros indicados do COMTUR, estarão em seus pares, sendo o membro efetivo e o suplente.
\r\n\r\nParágrafo segundo – Todos os membros terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por igual período.
\r\n\r\nArt. 10. Compete ao Comitê Gestor do FUTUR;
\r\n\r\nI – Fiscalizar, juntamente com a Tesouraria Municipal, a movimentação dos recursos e controle de sua aplicação, em conformidade com o deliberado pelo Conselho e normas vigentes;
\r\n\r\nII – Garantir que os recursos estejam sendo empregados de maneira a cumprir a legislação vigente;
\r\n\r\nIII – Denunciar ao Conselho qualquer irregularidade de utilização dos recursos do fundo, seja no recebimento de receitas, seja na empregabilidade ao qual o fundo se destina;
\r\n\r\nIV –Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FUTUR;
\r\n\r\nV -Organizar os extratos bancários e apresentar ao Conselho, bimestralmente, a prestação de contas da movimentação do Fundo.
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CAPÍTULO IV
\r\n\r\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor do FUTUR a apresentação do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Turismo ao Presidente do COMTUR para que o mesmo, na primeira reunião anual, coloque em discussão e votação.
\r\n\r\nArt. 12.O Comitê Gestor do FUTUR poderá apresentar propostas de alteração desta Regulamentação sempre que houver necessidade de atualizá-lo e encaminhar para aprovação do Executivo Municipal para providências necessárias.
\r\n\r\nArt. 13. Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Plenário do COMTUR.
\r\n\r\nArt. 14- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
\r\n\r\nPublique-se, comunique-se e cumpra-se.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 26 de março de 2024.
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\r\n\r\nLuiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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