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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 46, Ano XI Bom Sucesso, quarta-feira, 27 de março de 2024 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 4.448/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024.

DECRETO N° 4.448/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024.

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Dispõe sobre a Regulamentação do Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal n° 2.776/2002, e dá outras providências.

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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso/MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Municipal nº 2.776/2002, de 23 de outubro de 2002,DECRETA:

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CAPÍTULO I

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DA NATUREZA E FINALIDADE

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Art. 1º. Fica regulamentadoo Fundo Municipal de Turismo - FUTUR de Bom Sucesso/MG, de natureza especificamente contábil- financeira, criado pela Lei Municipal 2.776 de 23 de outubro de 2002, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

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Art. 2º. O Fundo Municipal de Turismo – FUTUR é um instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais de fomento ao Turismo.

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Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Bom Sucesso/MG, adotará ações comuns no sentido de:

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I.         definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo;

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II.        aplicar os parâmetros de administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.

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CAPÍTULO II

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DOS RECUROS FINANCEIROS

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Art. 3º. O Fundo Municipal de Turismo – FUTUR será constituído por:

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I.         Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos à título de cachês ou diretos;

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II.        Produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

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III.      Receitas dos produtos de festas, feiras, festivais e outros;

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IV.      Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

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V.        Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que folhem conferidos;

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VI.      Doações de pessoas físicas e jurídicas de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiros, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados;

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VII.     Contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento da atividades relacionadas ao Turismo, sejam públicas ou privadas;

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VIII.   Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao Turismo, celebrados com a Prefeitura;

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IX.      Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

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X.        Rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira de seus recursos disponíveis no mercado de capitais;

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XI.      Recursos do ICMS Turístico Estadual conforme determina a Lei 18.030 de 12 de janeiro de 2009;

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XII.     Outras taxas e preços públicos do setor turístico que venham ser criados;

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XIII.   Outras rendas eventuais.

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Parágrafo primeiro – Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta, caso não exista, e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo – FUTUR”.

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Parágrafo segundo – Os relatórios de atividades, receitas e despesas, do FUTUR serão apresentados pelo órgão municipal competente para apreciação do COMTUR.

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Art. 4º. As receitas do FUTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao Turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria de Cultura e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

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Art. 5º. Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:

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I.         Na manutenção, desenvolvimento e implementação de projetos e programas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

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II.        Na promoção, apoio, participação em feiras e/ou realização de eventos turísticos e culturais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

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III.      Na divulgação, comercialização e marketing, das potencialidades turísticas do município através dos meios de comunicação, a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;

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IV.      Pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do Turismo;

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V.        Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados aoTurismo;

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VI.      Financiar, total ou parcialmente, programas de Turismo através de convênios e acordos de cooperação técnica;

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VII.     Em programas ou atividades integrantes ou estabelecidas pelo Programa de Regionalização da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais e do Ministério do Turismo;

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VIII.   Investimentos em infraestrutura e/ou reformas e sinalização turística;

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IX.      Desenvolvimento de programas de qualificação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do Turismo e de profissionais dos serviços turísticos.

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Art. 6º. É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades turísticas.

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Art. 7º. Na aplicação de recursos do FUTUR observar-se-ão:

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I.         As especificações definidas em orçamento próprio;

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II.        Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

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Parágrafo único – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Turismo, projetos incompatíveis com quaisquer normas ou critérios da Política Municipal de Turismo.

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CAPÍTULO III

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DA COMPOSIÇÃO E ESTRTURA ORGANIZACIONAL

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Art. 8º. A estrutura organizacional do FUTUR é composta de um Comitê Gestor formado por:

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I.         Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

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II.        Presidente do Conselho Municipal de Turismo;

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III.      Secretário (a) Municipal da Fazenda ou Tesoureiro Municipal;

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IV.      03 (três) membros indicados pelo COMTUR composto pela Comissão Fiscal.

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Art. 9°. O exercício como membro do Comitê será desempenhado como serviço de relevância pública e não remunerado.

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Parágrafo primeiro – Os membros indicados do COMTUR, estarão em seus pares, sendo o membro efetivo e o suplente.

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Parágrafo segundo – Todos os membros terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por igual período.

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Art. 10. Compete ao Comitê Gestor do FUTUR;

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I – Fiscalizar, juntamente com a Tesouraria Municipal, a movimentação dos recursos e controle de sua aplicação, em conformidade com o deliberado pelo Conselho e normas vigentes;

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II – Garantir que os recursos estejam sendo empregados de maneira a cumprir a legislação vigente;

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III – Denunciar ao Conselho qualquer irregularidade de utilização dos recursos do fundo, seja no recebimento de receitas, seja na empregabilidade ao qual o fundo se destina;

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IV –Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FUTUR;

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V -Organizar os extratos bancários e apresentar ao Conselho, bimestralmente, a prestação de contas da movimentação do Fundo.

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CAPÍTULO IV

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor do FUTUR a apresentação do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Turismo ao Presidente do COMTUR para que o mesmo, na primeira reunião anual, coloque em discussão e votação.

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Art. 12.O Comitê Gestor do FUTUR poderá apresentar propostas de alteração desta Regulamentação sempre que houver necessidade de atualizá-lo e encaminhar para aprovação do Executivo Municipal para providências necessárias.

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Art. 13. Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Plenário do COMTUR.

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Art. 14- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Publique-se, comunique-se e cumpra-se.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 26 de março de 2024.

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Luiz Cláudio da Mata

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

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