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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 65, Ano V Bom Sucesso, quinta-feira, 24 de maio de 2018 Legislação Municipal - Leis Municipais Lei Municipal nº 3544/2018

 

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LEI MUNICIPAL Nº 3.544/2018, DE 18 DE MAIO DE 2018

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“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/MG, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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        Art. 1º Fica vedado o estacionamento que caracterize situação de abandono nas vias e logradouros públicos do Município de Bom Sucesso, de veículos sem condições de circulação, nos termos desta Lei.

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         § 1º São abrangidos por esta Lei os veículos automotores, elétricos, de propulsão humana, reboque, semirreboque, de tração animal e aqueles utilizados como ponto de venda de produtos alimentícios, prestação de serviços ou venda em geral de mercadorias, com exceção daqueles com alvará concedido pelo Município.

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        Art. 2º Consideram-se abandonados, para os fins desta Lei, os veículos que estiverem estacionados em logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias e que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

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I - falta de algum vidro, frontal, traseiro ou lateral;

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II - falta de placa, ressalvadas as situações permitidas pela legislação de trânsito.

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III – falta de pneus ou rodas;

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IV - com um ou mais pneus furados, sem qualquer indicativo no sentido de providência para o conserto;

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V - sem motor, total ou parcialmente;

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VI - com a carroceria em mau estado de conservação, apresentando evidentes sinais de ferrugem ou depreciação;

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           § 1º O tempo de abandono do veículo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão junto à Prefeitura Municipal ou da verificação do abandono por fiscal do Município.

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             § 2º A simples mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza sua situação de abandono.

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        Art. 3º Nas situações em que restar caracterizado o abandono, nos termos do artigo anterior, o veículo será identificado e o proprietário notificado para que o retire do local público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.

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Parágrafo único. A notificação far-se-á por um dos meios a seguir:

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I - pessoalmente ao proprietário;

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II - por carta registrada, com Aviso de Recebimento, destinada ao proprietário;

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III - não sendo possível proceder à notificação pessoal, por ser ignorada a identidade do proprietário ou seu domicílio não puder ser identificado, a notificação será feita por meio de adesivo, no próprio veículo, juntamente com publicação em edital, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do caput do artigo 3º.

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        Art. 4º O proprietário que não retirar seu veículo no prazo do artigo anterior, terá o mesmo removido, com o auxílio da Polícia Militar conveniada, se necessário, observadas as seguintes diretrizes:

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I - deverá ser preenchida uma guia de recolhimento do veículo, numerada, contendo:

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a) a constatação da ocorrência;

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b) data;

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c) os dados possíveis de identificação do veículo, tais com marca, cor, modelo, chassi e placa, podendo o agente fiscal se valer de filmagem ou fotografia para a comprovação da condição de abandono;

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d) o nome do proprietário, se possível de identificação;

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II - o veículo será recolhido ao depósito utilizado pela polícia militar para a guarda de veículos apreendidos.

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        Art. 5º O veículo removido nos termos desta Lei ficará à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

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I - o veículo poderá ser retirado por seu proprietário ou responsável, desde que devidamente identificado ou por procurador;

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II - deverão ser apresentados os recibos de pagamento pelo serviço de remoção e diárias de estadia no pátio, bem como os de quitação dos impostos, taxas, multas, dentre outras obrigações financeiras atinentes ao veículo.

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        Art. 6º Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, será o bem móvel levado à hasta pública ou modalidade equivalente.

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Parágrafo único. Os valores auferidos com a venda dos veículos em hasta pública serão recolhidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

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        Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário.

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        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 18 de maio de 2018.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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