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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPALNº 3.630/2020 DE 27 DE MAIODE 2020
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“DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE FEDERATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Considerando a Emenda Constitucional nº. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO I
\r\n\r\nOBJETO
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CAPÍTULO ÚNÍCO
\r\n\r\nFINALIDADE
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Art. 1º - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade e salário-família dos servidores titulares de cargos efetivos e estáveis e o auxílio-reclusão de seus dependentes, serão concedidos e pagos diretamente pelo órgão empregador ao qual estejam vinculados e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Bom Sucesso/MG.
\r\n\r\nParágrafo único- O rol de benefícios previdenciários do RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso – PREVBOM, fica limitado apenas às aposentadorias e pensões por morte.
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TÍTULO II
\r\n\r\nDAS PRESTAÇÕES
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CAPÍTULO I
\r\n\r\nDA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
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Art. 2º - O benefício de incapacidade temporária para o trabalho será devido ao servidor que ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades, mediante apresentação de atestado médico.
\r\n\r\n§ 1º Não será devido o benefício de que trata o caput ao servidor que ingressar na Administração Pública Municipal, já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
\r\n\r\n§ 2º O benefício de que trata o caput cessa pela recuperação da capacidade para trabalho, remanejamento de sua função ou pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
\r\n\r\n§ 3º O servidor em gozo do benefício de que trata o caput, está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico a cargo de Perito do Órgão Empregador e processo de reabilitação profissional por ele prescrito.
\r\n\r\n§ 4º Em caso de exames complementares necessários para a concessão ou manutenção do benefício, caberá ao servidor comprovar sua incapacidade sem ônus para o Órgão Empregador.
\r\n\r\n§ 5º O valor do benefício de que trata o caput corresponderá a remuneração de contribuição que o servidor percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
\r\n\r\n§ 6º É assegurado o reajustamento do benefício de que trata o caputpara preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido aos servidores em atividade.
\r\n\r\n§ 7º O servidor em gozo do benefício de que trata o caputserá considerado pelo órgão empregador como licenciado.
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Art. 3º- O servidor em gozo do benefício de incapacidade temporária para o trabalho, insusceptível de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser encaminhado para perícia médica sob responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do município de Bom Sucesso, para, se for o caso, conceder o benefício de incapacidade permanente para o trabalho.
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CAPÍTULO II
\r\n\r\nDO SALÁRIO-MATERNIDADE
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Art. 4º - O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições comprovadas através de atestado médico.
\r\n\r\n§ 1º O valor do salário-maternidade corresponderá à remuneração de contribuição que a servidora percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
\r\n\r\n§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata o caputpara preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido para os servidores em atividade.
\r\n\r\n§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
\r\n\r\n§ 4° No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
\r\n\r\nArt. 5º - O servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
\r\n\r\n§1° Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 6°, não poderá ser concedido o benefício a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam vinculados a um órgão empregador no âmbito municipal.
\r\n\r\nArt. 6º-No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito municipal, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
\r\n\r\n§ 1° O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
\r\n\r\n§2° Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
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CAPÍTULO III
\r\n\r\nDO SALÁRIO-FAMÍLIA
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Art. 7º-O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
\r\n\r\nParágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago diretamente pelo órgão empregador ao qual o servidor esteve vinculado.
\r\n\r\nArt. 8º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
\r\n\r\n§ 1º As cotas do salário-família serão pagas mensalmente pelos Órgãos Empregadores.
\r\n\r\n§ 2º O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor ou proventos de aposentadoria.
\r\n\r\nArt. 9º - O pagamento do salário-família será devido a partir da data de inscrição do dependente.
\r\n\r\nArt. 10º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito ao salário-família.
\r\n\r\nParágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
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CAPÍTULO IV
\r\n\r\nDO AUXÍLIO-RECLUSÃO
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Art. 11º -O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração.
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§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
\r\n\r\n§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
\r\n\r\n§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos ou desde a data do requerimento administrativo se requerido após 30 dias da reclusão.
\r\n\r\n§ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
\r\n\r\n§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
\r\n\r\nI - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
\r\n\r\nII - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
\r\n\r\n§ 6º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão empregador pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
\r\n\r\n§ 7º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
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CAPÍTULO V
\r\n\r\nDO ABONO ANUAL
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Art. 12º - Aos beneficiários desta Lei, que tiverem recebido durante o exercício, os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade e auxílio-reclusão, será concedido o abono anual.
\r\n\r\n§ 1º O abono de que trata este artigo, consiste em única parcela, equivalente a remuneração de contribuição do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação, e será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do exercício vigente.
\r\n\r\n§ 2ºSerá observado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando como mês completo, o período superior a quinze dias.
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TÍTULO III
\r\n\r\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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CAPÍTULO ÚNICO
\r\n\r\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 13º -Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
\r\n\r\nI - aposentadoria e incapacidade temporária para o trabalho;
\r\n\r\nII - salário-maternidade e incapacidade temporária para o trabalho;
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Art. 14º -Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso,27 de maio de 2020.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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