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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DECRETO N° 3.863/2021 DE 18 DE MAIO DE 2021
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DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO AO PLANO MINAS CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando:
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- A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
\r\n\r\n- O Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
\r\n\r\n- As deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
\r\n\r\n- O Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contaÌgio e de enfrentamento e contingenciamento, no aÌ‚mbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratoÌria causada pelo agente coronaviÌrus (COVID-19)e daÌ outras provideÌ‚ncias;
\r\n\r\n- O Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19;
\r\n\r\n- As deliberações do Comitê Municipal Extraordinário COVID – 19.
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DETERMINA
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Art. 1º– Fica determinado que o Município de Bom Sucesso MG seguirá as diretrizes estaduais do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades econômicas.
\r\n\r\nArt. 2º – São deveres da Prefeitura de (Nome do Município):
\r\n\r\nI – o respeito e o cumprimento das diretrizes do Plano Minas Consciente;
\r\n\r\nII – a fiscalização dos estabelecimentos no âmbito municipal;
\r\n\r\nIII – observação e divulgação de eventuais alterações, atualizações e suspensões no Plano Minas Consciente;
\r\n\r\nIV – acompanhar o cenário epidemiológico e assistencial da COVID-19 analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.
\r\n\r\nArt. 3º – São deveres do empresário individual, da sociedade empresária ou simples respeitar as seguintes condições para retomar a atividade comercial:
\r\n\r\nI – estar ciente das condições e diretrizes do Plano Minas Consciente;
\r\n\r\nII – implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento;
\r\n\r\nIII – garantir as regras de postura pelos clientes e pelos emprega do sou similares dentro de seu estabelecimento;
\r\n\r\nIV – manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível e legível, a relação de procedimentos previstos no protocolo respectivo ao seu segmento ou atividade.
\r\n\r\nArt. 4º – Qualquer alteração de protocolo será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, além da publicidade dada pelo site oficial do Plano Minas Consciente.
\r\n\r\nArt. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.
\r\n\r\nParágrafo Único - Participar de reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão Intergestores Bipartite microrregional, quando convocada, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente .
\r\n\r\nArt. 6º – Este (Decreto/Portaria/Resolução) entra em vigor na data de sua publicação.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal de Bom Sucesso
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