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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 69, Ano VIII Bom Sucesso, sexta-feira, 21 de maio de 2021 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 3.863/2021 DE 18 DE MAIO DE 2021

DECRETO N° 3.863/2021 DE 18 DE MAIO DE 2021

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DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO AO PLANO MINAS CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando:

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- A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

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- O Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

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- As deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

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- O Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no aÌ‚mbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19)e dá outras provideÌ‚ncias;

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- O Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19;

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- As deliberações do Comitê Municipal Extraordinário COVID – 19.

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DETERMINA

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Art. 1º– Fica determinado que o Município de Bom Sucesso MG seguirá as diretrizes estaduais do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades econômicas.

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Art. 2º – São deveres da Prefeitura de (Nome do Município):

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I – o respeito e o cumprimento das diretrizes do Plano Minas Consciente;

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II – a fiscalização dos estabelecimentos no âmbito municipal;

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III – observação e divulgação de eventuais alterações, atualizações e suspensões no Plano Minas Consciente;

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IV – acompanhar o cenário epidemiológico e assistencial da COVID-19 analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.

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Art. 3º – São deveres do empresário individual, da sociedade empresária ou simples respeitar as seguintes condições para retomar a atividade comercial:

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I – estar ciente das condições e diretrizes do Plano Minas Consciente;

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II – implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento;

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III – garantir as regras de postura pelos clientes e pelos emprega do sou similares dentro de seu estabelecimento;

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IV – manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível e legível, a relação de procedimentos previstos no protocolo respectivo ao seu segmento ou atividade.

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Art. 4º – Qualquer alteração de protocolo será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, além da publicidade dada pelo site oficial do Plano Minas Consciente.

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Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.

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Parágrafo Único - Participar de reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão Intergestores Bipartite microrregional, quando convocada, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente .

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Art. 6º – Este (Decreto/Portaria/Resolução) entra em vigor na data de sua publicação.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal de Bom Sucesso

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