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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 77, Ano VII Bom Sucesso, sexta-feira, 19 de junho de 2020 Licitações - Extratos de Contratos, Atas, Termo aditivo, Rescisão Contratual Ata de retificação

 

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ATA DE RETIFICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO PÚBLICA REALIZADA EM 14 DE MAIO DE 2020 ÀS 13:00 HS

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Aos 19 dias do mês de junho de 2020, às treze horas, na Praça Benedito Valadares nº 51, bairro Centro, município de Bom Sucesso/MG, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação, nomeada pelo Prefeito Municipal, através da Portaria nº 021/2019, estando presentes seus membros, Ederson Luiz Ribeiro, Cláudia Cristina de Carvalho e Robson José de Moraes, sob a presidência do primeiro, para os trabalhos de retificação/anulação parcial da Ata da sessão de abertura do Processo Licitatório nº 043/2020, Modalidade – Tomada de preço nº 04/2020, Critério de julgamento - menor preço global, objeto: contratação de empresa especializada para realização de obras que consistem na reforma da edificação existente do antigo matadouro, bem como melhorias e adaptações, realizada às 13 horas do dia 14 (quatorze) de maio de 2020, no Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, situado na Praça Benedito Valadares, 51 – Centro.

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Fora constatado pela Comissão, que na ata, especificamente no quadro “licitantes e observações de habilitação”, não estavam claras as informações quanto à habilitação e inabilitação dos participantes, sendo necessário anular o mencionado quadro, retificando-o para que não restem dúvidas quanto à condição de cada participante.

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Dessa forma, considerando que a Administração Pública, legitimada pelo Princípio da Autotutela tem a possibilidade de rever seus próprios atos, sendo o poder de autotutela da Administração Pública convencionado nos termos do art. 49 da Lei 8666/93 e ainda das Sumulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, conferindo à Administração Pública o poder de rever os seus próprios atos, bem como, em atendimento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, publicidade e eficiência, norteadores da administração pública que para rever ou revogar o ato administrativo cabe tão somente a quem o praticou, decidiu retificar a ata, anulando o quadro relativo aos licitantes e observações de habilitação, passando o mesmo a ser conforme se segue:

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Licitante

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Observações – Habilitação

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MARTINS & RABELO CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA- ME CNPJ- 12.911.931/0001-20Representada por Patrícia Martins Jacobina Rabelo – CPF nº 358.510.156-91

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HABILITADA

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MJR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA CNPJ- 03.905.125/0001-59Representada por Maurilio Vitor da Costa – CPF 578.487.006-82

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INABILITADA tendo em vista que os atestados apresentados, foram emitidos por pessoa física, não atendendo a norma contida no artigo 30, § 1º, inciso I, da lei 8.666/93.

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Concedida a palavra, a representante da empresa alegou que de acordo com a alegação no sentido de que não estaria habilitada por não ter comprovado mediante atestado de capacidade técnica por pessoa jurídica, esta não merece prosperar. Conforme depreende-se da cláusula 4.1.3.2 do edital em epígrafe tal comprovação se daria mediante a simples apresentação de no mínimo 1 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EMITIDO POR QUALQUER PESSOA, também, desde que houvesse comprovação o engenheiro executou o serviço compatível e estivesse devidamente registrada no CREA conforme é o caso. Nesse sentido requer-se a consideração da decisão diante dos motivos expostos, e por preencher os requisitos exigidos.

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R2R TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO EIRELI CNPJ – 13.819.390/0001-78Não houve Representada

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HABILITADA

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URBI CONSTRUTORA EIRELI CNPJ- 33.029.941/0001-07Representada por Thiago de Souza Vilela– CPF 114.068.406-02

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HABILITADA

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Concedida a palavra, o representante da empresa alegou que as empresas MJR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e PROJETOS E CONSTRUÇOES COMPLETE ENGENHARIA LTDA apresentaram CAT emitidas por pessoa física, estando em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/93. A empresa MJR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA deixou de apresentar certidão de quitação de pessoa jurídica do CREA, apresentou também a Certidão Federal Positiva, também não apresentou a certidão simplificada não podendo fazendo uso dos benefícios da Lei complementar 123.

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NOTÁVEL SOLUÇÕES CNPJ- 29.386.324/0001-91Representada por Thallysson Matheus Marques– CPF 062.498.306-42

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HABILITADA

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Concedida a palavra, o representante da empresa alegou que as empresas MJR CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e PROJETOS, CONSTRUÇOES COMPLETE ENGENHARIA LTDA E MARTINS & RABELO CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA- ME não apresentaram o quantitativo de execução de itens de relevância no seu respectivos CAT.

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PROJETOS E CONSTRUÇOES COMPLETE ENGENHARIA LTDA CNPJ- 31.509.332/0001-20Representada por Lorena Alves Nunes Castanheira– CPF 118.423.476-08

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INABILITADA tendo em vista que os atestados apresentados, foram emitidos por pessoa física, não atendendo a norma contida no artigo 30, § 1º, inciso I da lei 8.666/93.

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Concedida a palavra, a representante da empresa alegou que de acordo com a alegação no sentido de que não estaria habilitada por não ter comprovado mediante atestado de capacidade técnica por pessoa jurídica, esta não merece prosperar. Conforme depreende-se da cláusula 4.1.3.2 do edital em epígrafe tal comprovação se daria mediante a simples apresentação de no mínimo 1 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EMITIDO POR QUALQUER PESSOA, também, desde que houvesse comprovação o engenheiro executou o serviço compatível e estivesse devidamente registrada no CREA conforme é o caso. Nesse sentido requer-se a consideração da decisão diante dos motivos expostos, e por preencher os requisitos exigidos.

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Considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório, resolve ainda conceder o prazo para apresentação de recurso, nos termos do artigo 109 da lei 8.666/93.

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Nada mais, foi lavrada a presente ata, lida, aprovada e subscrita pelos presentes. Bom Sucesso, 19 de junho de 2020.

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Cláudia Cristina de Carvalho

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           Membro

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Ederson Luiz Ribeiro

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   Presidenta da CPL

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Robson José de Moraes

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            Membro

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