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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 82, Ano XII Bom Sucesso, quarta-feira, 11 de junho de 2025 Conselho Municipal de Assistência Social - Termo de Parceria Termo de Fomento
 
T E R M O   D E   F O M E N T O
 
                                                                                                     
 
TF Nº 08/2025
 
 
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO E A COMUNIDADE DE JESUS, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS A ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
 
 
 
 
 
 
                        O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/MG, inscrito no CNPJ nº 18.244.368/0001-60, com sede na Praça Benedito Valadares, 51, Bairro Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, RUI MAURÍCIO SOARES, ADMINISTRADOR PÚBLICO da presente parceria, doravante denominado MUNICÍPIO, e a Organização da Sociedade Civil, COMUNIDADE DE JESUS, CNPJ nº 19.015.833/0001-54, situada na Rua Vila Macaia, 62, bairro São José, Município de Bom Sucesso/MG, neste ato representado por ANTÔNIO OLIMPIO DE AVELAR ANDRADE, titular do CPF nº 567.055.656-91 e RG nº M-3.894.213, SSP/MG, doravante denominada, O.S.C., e ambos em conjunto denominados PARCEIROS, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, e demais normas que regulamentam a espécie, em conformidade com o Plano de Trabalho deste instrumento, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE FOMENTO.
 
 
 
 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
 
  1. O presente Termo de Fomento tem por objeto a formalização da relação de parceria, em regime de mútua cooperação entre o MUNICÍPIO e a O.S.C., para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de ações direcionadas ao atendimento das necessidades da instituição, com prioridade no custeio das despesas com aquisição de poço artesiano, calçamento, mão de obra e aquisição de gêneros alimentícios, objetivos de relevância pública e social definido no PLANO DE TRABALHO, que rubricado pelas partes, integra o presente instrumento.
 
 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS
 
2 - Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do TERMO DE FOMENTO, comprometem-se os Parceiros a executar a integralidade das obrigações assumidas, no âmbito das respectivas competências.
 
2.1. São "obrigações comuns" dos PARCEIROS:
 
I - conjugar esforços e cooperar um com o outro para a plena realização do objeto;
II - promover publicidade e transparência das informações referentes a esta parceria;
III – fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas à parceria independente de autorização judicial; e
IV - priorizar a busca por soluções pacíficas e extrajudiciais, na hipótese de qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação e cumprimento deste Termo.
 
2.2. São obrigações do MUNICÍPIO:
 
I - efetuar o repasse dos recursos necessários à execução do PLANO DE TRABALHO, na forma prevista na Cláusula Terceira;
II - apoiar a O.S.C. no alcance dos resultados previstos no objeto da presente parceria, conforme o PLANO DE TRABALHO;
III - direcionar esforços para garantir a formação continuada de dirigentes e técnicos da O.S.C.;
IV - sempre que solicitado, prestar informações e esclarecimentos referente à parceria aos integrantes da O.S.C.;
V - publicar o extrato desta parceria no Diário Oficial do Município (DOM) e respectivas alterações, se for o caso;
VI - supervisionar, fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do objeto da presente parceria; e
VII - analisar as prestações de contas na forma das Cláusulas Sexta e Sétima deste instrumento.
 
2.3. São obrigações da O.S.C.:
 
I - desenvolver, em conjunto com o MUNICÍPIO o objeto desta parceria conforme o PLANO DE TRABALHO, prestando ao MUNICÌPIO as devidas informações sempre que solicitado;
II - realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, na forma da Cláusula Quinta deste instrumento;
III - responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto desta parceria, conforme Cláusula Terceira;
IV - manter e movimentar os recursos exclusivamente em "conta bancária específica", aplicando-os em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade;
V - alocar os recursos repassados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade, sendo vedada sua classificação como receita própria ou pagamento por prestação de serviços;
VI - não remunerar com os recursos repassados: (i) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; (ii) servidor ou empregado público, inclusive que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; (iii) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais sujeitos a pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII - efetuar a restituição de recursos nos casos previstos na Lei nº 13.019/2014;
VIII - zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia e efetividade social em suas atividades, assegurando a correção de quaisquer irregularidades;
IX - prestar informações aos munícipes e quaisquer interessados sobre o caráter público das ações realizadas em decorrência dessa parceria, quando for o caso;
X - permitir a supervisão, fiscalização, monitoramento e avaliação do MUNICÍPIO sobre a execução do objeto da parceria, garantindo o acesso de agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, documentos e informações relativos a esta parceria, e aos locais de execução do objeto;
XI - prestar contas na forma fixada na Cláusula Sexta, mantendo a guarda dos documentos pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do dia útil subseqüente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a sua apresentação;
XII - comunicar quaisquer alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até 30 (trinta) dias da data de registro no órgão competente;
XIII - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do TERMO DE FOMENTO, de forma a possibilitar a sua funcionalidade;
XIV - manter sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária devidamente regularizada durante toda a vigência da parceria; e
XV - garantir o cumprimento da contrapartida em bens e serviços conforme estabelecida no PLANO DE TRABALHO, se for o caso.
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
 
3.1 – O MUNICÍPIO transferirá à O.S.C., o valor total de R$ 85.455,60 (Oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta reais), de acordo com o cronograma de desembolso e com o plano de aplicação previstos no PLANO DE TRABALHO aprovado, ANEXO ÚNICO deste instrumento;
 
3.2 - Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade.  
 
3.3 – O repasse dos recursos financeiros a que se refere esta cláusula será efetuado na integralidade ou de forma parcelada em até , em conformidade com o PLANO DE TRABALHO e o fluxo de caixa da Secretaria Municipal de Fazenda.
 
3.4 - Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, "obrigatoriamente", em conta corrente ESPECÍFICA da parceria, isenta de tarifa bancária, em agência de instituição financeira pública e oficial.
 
3.4.1 – A conta corrente deverá ser aberta no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do presente termo no Diário Oficial do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, e seus dados informados ao MUNICÍPIO no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a abertura.
 
3.5 – Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
 
3.6 - As despesas decorrentes da execução deste TERMO DE FOMENTO ocorrerão à conta de recursos alocados no respectivo orçamento do MUNICÍPIO, na dotação orçamentária a seguir informada, ou suas equivalentes para os próximos exercícios financeiros:
 
Dotação Orçamentária nº 02.06.02.08.244.0125.1175.3.3.50.43.00, Ficha nº. 141, Fonte nº. 1.500.000.0000.
 
 
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
 
4.1 - Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do PLANO DE TRABALHO, nas hipóteses previstas na Lei nº 13.019/14, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste instrumento.
 
4.2 - Toda movimentação de recursos no âmbito desta parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação eletrônica do beneficiário final. Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, por meio da Transferência Eletrônica Disponível – TED –, Documento de Ordem de Crédito – DOC –, débito em conta e boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.
 
4.3 - Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência da parceria, permitido o pagamento de despesas após o término da parceria, desde que a constituição da obrigação tenha ocorrido durante a vigência da mesma e esteja prevista no plano de trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para apresentação da prestação de contas final.
 
4.3.1 O pagamento das verbas rescisórias da equipe de trabalho da Organização da Sociedade Civil poderá ser realizado ainda que após o término da execução da parceria, desde que provisionada e proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
 
4.4 – O MUNICÍPIO reterá as parcelas dos recursos financeiros destinados à O.S.C. nas hipóteses e condições previstas no item 7.9 deste Termo.
 
 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELO VÍNCULO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, FISCAL E COMERCIAL
 
5.1 – A O.S.C. é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao seu funcionamento e ao adimplemento do TERMO DE FOMENTO, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO os respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição a sua execução.
 
5.2 - A inadimplência da O.S.C. em relação às obrigações previstas no item anterior não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento.
 
5.3 – A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não gera vínculo trabalhista ao MUNICÍPIO.
 
 
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
6.1 – A prestação de contas tem por objetivo o controle de resultados e deverá conter elementos que permitam verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.
 
6.2 – A O.S.C. deverá apresentar, ao final da parceria, conforme previsto no PLANO DE TRABALHO, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO, que deverá conter:
I – descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
II – demonstração do alcance das metas;
III – documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, vídeos e outros;
IV – documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;
V – relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VI – justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
 
6.2.1 – O relatório de que trata este item deverá fornecer elementos para avaliação:
I – dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II – do grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado.
 
6.3 - A O.S.C. DEVERÁ OBTER DE SEUS FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS NOTAS, COMPROVANTES FISCAIS OU RECIBOS, COM DATA, VALOR, NOME E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ DA O.S.C. E DO CNPJ OU CPF DO FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇO, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
 
6.4 – A O.S.C. deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do dia útil subseqüente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
 
6.5. – Quando descumpridas as obrigações constantes do item 6.2 e 6.3, nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto ou diante de suspeita circunstanciada de irregularidades, a O.S.C. será NOTIFICADA para apresentar o Relatório de Execução Financeira, no PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
 
I – relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao PLANO DE TRABALHO;
 
II – extratos da conta bancária específica;
 
III – memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
 
IV – cópias simples das notas e comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da O.S.C. e do fornecedor e indicação do produto ou serviço;
 
V – justificativa das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar os fatos relevantes.
 
6.5.1 – A memória de cálculo referida no inciso III deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
 
6.6 – Nas parcerias com vigência igual ou superior a um ano, a O.S.C. deverá apresentar prestação de contas anual, exclusivamente com relação ao desenvolvimento de seu objeto, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
 
6.6.1 – A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 90 (noventa) dias.
 
6.6.2 – A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Anual de Execução do Objeto, que deverá observar o disposto no item 6.2.
 
6.7 – A O.S.C. deverá apresentar a prestação de contas final, por meio de relatório final de execução do objeto, que deverá conter os elementos previstos no item 6.2.
 
6.7.1 – A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DEVERÁ SER APRESENTADA NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADO DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA PARCERIA.
 
6.7.2 – Caso haja, deverá ser apresentado na prestação de contas final o comprovante de recolhimento do saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019/14, e eventual provisão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/14.
 
6.7.3 – O MUNICÍPIO ANALISARÁ A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL EM ATÉ 150 (CENTO E CINQÜENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE RECEBIMENTO DO RELATÓRIO FINAL DE EXECUÇÃO DO OBJETO.
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
 
7.1. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, diante do que deverão contemplar a análise das informações da parceria constantes da plataforma eletrônica e da documentação técnica apresentada;
 
7.2 – Cabe ao MUNICÍPIO exercer as atribuições de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria podendo valer-se de recursos tecnológicos e apoio técnico de terceiros, que será designado em ato próprio;
 
7.3 – As ações de monitoramento e avaliação deverão contemplar:
I - a análise das informações da parceria e da documentação que comprove o pagamento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias até 20 (vinte) dias do vencimento da obrigação;
 
II - medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle externo e interno;
 
III - a verificação de existência das denúncias aceitas.
 
7.9 – Nas hipóteses em que o monitoramento e avaliação da parceria constem a existência de evidências de irregularidades na aplicação de parcelas anteriormente recebidas; desvio de finalidade da aplicação dos recursos ou o inadimplemento da O.S.C. em relação a obrigações estabelecidas no presente TERMO DE FOMENTO; ou em que a O.S.C. deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo MUNICÍPIO ou pelos órgãos de controle interno ou externo, o MUNICÍPIO poderá reter as parcelas dos recursos financeiros destinados à O.S.C, até o saneamento das impropriedades constatadas;
 
7.10 – Na hipótese de existência de irregularidade ou inexecução parcial do objeto, mesmo após a notificação da O.S.C. para saná-las, o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação poderá concluir pela rescisão unilateral da parceria, determinando a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada e, em não havendo a referida devolução, a instauração de tomada de contas especial.
 
7.11 - O MUNICÍPIO deverá informar à Controladoria Geral do Município e à Procuradoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas nas parcerias celebradas.
 
7.12 – A execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas, sem prejuízo da fiscalização realizada pelo MUNICÍPIO, pelos órgãos de controle e mecanismos de controle social previstos na legislação.
 
 
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
 
8.1 - Caso a execução da parceria estiver em desacordo com o estabelecido no PLANO DE TRABALHO e ou com as normas e legislação vigente, o MUNICÍPIO poderá aplicar à O.S.C. sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, na forma da Lei 13.019/2014, sendo garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório da O.S.C..
 
8.2 - Nas hipóteses dos itens 12.2.1 a 12.2.4 da Cláusula Décima Segunda, a rescisão poderá levar à:
 
8.2.1 - suspensão temporária da participação em chamamento público, suspensão temporária para requerer credenciamento prévio, suspensão temporária do credenciamento prévio e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
 
8.2.2 – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público, declaração de inidoneidade para requerer credenciamento prévio, ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o MUNICÍPIO, que será concedida sempre que a O.S.C ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 8.2.1.
 
8.3 - Na hipótese do item 12.2.2 dessa cláusula a rescisão deverá gerar apuração dos possíveis prejuízos gerados ao MUNICÍPIO.
 
8.3.1 - Havendo constatação de prejuízo para o MUNICÍPIO, a O.S.C. deverá ressarci-lo sob pena de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
 
8.3.2 - Passado o prazo de 2 (dois) anos e perdurando os motivos determinantes da punição, a O.S.C será declarada inidônea para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, até que ocorre o saneamento.
 
8.4 – Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial providenciada pelo órgão competente do MUNICÍPIO.
 
 
CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
 
9.1 – Obriga-se a O.S.C., em razão deste TERMO DE FOMENTO, a fazer constar identificação do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, nos formulários, cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, assim como produtos da parceria, tais como livros, relatórios, vídeos, internet e outros meios de divulgação, observando a legislação eleitoral vigente.
 
9.2. – A utilização de logomarca, brasão ou demais símbolos do MUNICÍPIO deverão ser previamente autorizados pela Assessoria da Comunicação do Município.
 
9.3 - A O.S.C. compromete-se a publicar no seu sítio eletrônico oficial, quando houver, ou no sítio eletrônico público do Mapa das O.S.C.s, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta dias) após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.
 
9.4 – Fica vedada a utilização de símbolos partidários e ou de caráter eleitoral em qualquer material de divulgação.
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
 
10.1 - Este TERMO DE FOMENTO terá vigência de 09/06/2025 a 31/12/2025, possibilitada a sua prorrogação.
 
10.2 – A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação fundamentada da O.S.C. por meio de Termo Aditivo, devidamente justificada e formalizada, a ser apresentada ao MUNICÍPIO, em no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência, desde que não haja alteração de seu objeto.
 
10.3 - A alteração do prazo de vigência do TERMO DE FOMENTO, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do MUNICÍPIO, será promovida “de ofício”, limitada ao período do atraso verificado, por meio de TERMO DE APOSTILA.
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO
 
11.1 – Este TERMO DE FOMENTO, poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo, Certidão de Apostilamento e ajuste no PLANO DE TRABALHO, devendo o respectivo pedido ser apresentado pela O.S.C com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
11.2 – É vedada a alteração do objeto do TERMO DE FOMENTO, permitida a ampliação, redução ou exclusão de metas, sem prejuízo da funcionalidade do objeto, desde que respeitados os limites legais e devidamente justificada e aprovada pelo MUNICÍPIO.
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
 
12.1 - É facultado aos PARCEIROS rescindirem este instrumento a qualquer tempo, delimitando as respectivas condições, sanções e responsabilidades, estipulando-se prazo mínimo de antecedência para a comunicação dessa intenção, não inferior a 60 (sessenta) dias.
 
12.2 - Esta parceria poderá ser rescindida quando:
 
12.2.1 - ocorrer o descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nela estabelecidas;
 
12.2.2 - quando a O.S.C. não sanar as impropriedades constantes do item 7.9 da cláusula oitava;
 
12.2.3 - pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que a torne formal ou materialmente inexequível;
 
12.2.4 - for denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes mediante prévio aviso com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS PERMANENTES E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
 
13.1 - Os materiais permanentes a serem adquiridos para a implementação das atividades especificadas na cláusula primeira deverão ser orçados e comprados pelo valor médio de mercado, tendo como norteador os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, sob pena de nulidade das despesas.
 
13.2 - Fica desde já definida a titularidade da O.S.C. acerca dos bens permanentes adquiridos e ou produzidos em razão da execução deste TERMO, podendo o MUNICÍPIO reavê-los, após a consecução completa do objeto ou em caso de confirmadas irregularidades, na hipótese de melhor atendimento ao interesse social.
 
13.2.1 – Os materiais permanentes reavidos pelo MUNICÍPIO serão retirados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da Rescisão dessa parceria.
 
13.3. É vedada a doação, venda, cessão, empréstimo, transferência ou qualquer outra transmissão de titularidade dos bens permanentes adquiridos e ou produzidos em razão da execução deste Termo;
 
13.4. Nas hipóteses de produção de bens de propriedade intelectual decorrente da execução do objeto desta parceria, a titularidade dos referidos bens será compartilhada pelos PARCEIROS, ficando sua utilização condicionada à celebração de instrumento próprio, observada a legislação vigente.
 
13.4.1. Nas hipóteses em que, em virtude da execução do objeto desta parceria, a O.S.C. contratar quaisquer serviços dos quais decorram bens previstos no item 13.4, fica a O.S.C. obrigada a constar do contrato a ser celebrado, cláusula de cessão dos referidos direitos por parte de seu detentor.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
 
14.1. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, fica eleito o foro da comarca de Bom Sucesso/MG para dirimir os conflitos decorrentes deste Instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
 
 
 
                        E, por estarem acordadas com os termos dessa parceria as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
 
 
 
                        Bom Sucesso/MG, 09 de Junho de 2025.
 
 
 
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RUI MAURÍCIO SOARES
Secretário Municipal de Assistência Social
 
 
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ANTÔNIO OLIMPIO DE AVELAR ANDRADE
Presidente da Comunidade de Jesus
 
 
Testemunhas:
 
 
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CPF:
 
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