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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 88, Ano X Bom Sucesso, quinta-feira, 22 de junho de 2023 Atos do Executivo - Termo de Rescisão Contratual TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM DOÃÇÃO

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM DOÃÇÃO

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CONSIDERANDO que a empresa IBS MODAS LTDA., CNPJ nº 32.044.758/0001-18, em virtude do Programa de Desenvolvimento Industrial/Econômico “Bom Sucesso aqui se Investe” o qual visa conceder incentivos e benefícios a empresas que aqui queiram se instalarem, gerando emprego e renda para nossa população, foi beneficiada, por meio da Lei Municipal 3.588/2019, com a concessão de Direito Real de Uso, conversível posteriormente em doação, de um imóvel com área total de 6.502,19m², e com área construída de 1.461,24m².

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CONSIDERANDO que, em virtude da autorização legislativa, o Município, em fevereiro de 2020 firmou com a Empresa o competente “contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, com posterior conversão em doação”, o qual fixou várias obrigações e/ou encargos a serem cumpridos pela Empresa Concessionária, isso para que fossem atendidos os interesses públicos envolvidos na questão e as exigências legais;

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CONSIDERANDO que, dentre as obrigações constantes no Contrato de Concessão e na Lei Municipal nº 3.588/2019, podemos aqui enumerar as que são de suma importância para a manutenção da regularidade do Contrato e até mesmo a sua vigência, sendo elas:

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I – dar início às suas atividades no imóvel concedido no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente contrato;

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II – no primeiro ano de atividade deverá a CONCESSIONÁRIA empregar, no mínimo, 40 (quarenta) funcionários em suas atividades no município;

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III – após o segundo ano de funcionamento, deverá a CONCESSIONÁRIA manter regularmente no seu quadro no mínimo 60 (sessenta) funcionários;

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IV – na contratação dos funcionários, a CONCESSIONÁRIA deverá contar em seu quadro com um mínimo de 80% (oitenta por cento) de pessoas residentes no município de Bom Sucesso, assumindo total responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho, sendo vedada a contratação de terceirização;

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V – a CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade com a CONCEDENTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o poder concedente e os empregados da CONCESSIONÁRIA;

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VI – no prazo de até 05 (cinco) anos após o início de suas atividades, deverá a CONCESSIONÁRIA realizar obras de expansão e melhoramento das instalações físicas do imóvel, ocupando no mínimo mais 40% (quarenta por cento) da área não edificada;

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VII – no prazo de 10 (dez) anos após início de suas atividades deverá a CONCESSIONÁRIA realizar obras de expansão e melhoramento das instalações físicas do imóvel, ocupando no mínimo mais 80% (oitenta por cento) da área não edificada existente no momento da assinatura do presente contrato;

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VIII – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso, as normas tributárias, empresariais, trabalhistas, ambientais e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da CONCESSIONÁRIA, e os encargos elencados nos incisos anteriores, bem como os encargos de tributos incidentes sobre o imóvel;

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IX – a CESSIONÁRIA, a partir da assinatura do presente contrato, torna-se responsável pelo pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, bem como pelo pagamento do imposto de transmissão de bens imóvel (ITBI) e demais despesas de escritura e registro, inclusive do presente contrato, devendo efetuar o respectivo pagamento em prazo compatível com a outorga da escritura.

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CONSIDERANDO que, cabendo a Administração Pública Municipal fiscalizar o cumprimento de tais encargos, isso não só para garantir o atendimento do interesse público, mas também para dar segurança quanto ao fiel cumprimento da Lei Municipal 3.588/2019, foi a Concessionária notificada para apresentar documentos e comprovar o fiel cumprimento de suas obrigações, obrigações essas previstas não só no Contrato de Concessão de Direito real de Uso, mas também na lei municipal;

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CONSIDERANDO que a Concessionária, mesmo notificada, se manteve inerte, não apresentando nenhum dos documentos solicitados, nem mesmos as certidões de regularidade fiscal, não demonstrando nem mesmo as condições mínimas para manutenção do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;

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CONSIDERANDO que, diante da inércia da CONCESSIONÁRIA, a Administração diligenciou no sentido de averiguar o cumprimento de algumas das obrigações legais, sendo constatado que a CONCESSIONÁRIA possuía diversas condenações judiciais trabalhistas; não possui certidões de regularidade fiscal e trabalhistas; que não foram realizadas as obras de ampliação previstas inicialmente, além de constar débitos junto a própria Administração Municipal;

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CONSIDERANDO que, pelo princípio da legalidade e pela defesa do interesse público municipal, a Administração diligenciou no sentido cumprir as disposições constantes na Lei Municipal 3.588/2019, em especial o disposto no artigo 9º, vez que, restou comprovado o não cumprimento, pela Concessionária, de suas obrigações; 

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CONSIDERANDO que a situação de manter a Concessionária na posse do Imóvel Público, mesmo não atendimento as obrigações constantes na Lei Municipal 3.588/19 e do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, configura não só ilegalidade, mas também graves prejuízos para os cofres públicos, o que justificou a aplicação das penalidades de rescisão unilateral do contrato e multa no importe de 10% do valor do imóvel;

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CONSIDERANDO que, mesmo após devidamente notificada, seja por meio de uma de suas sócias, seja por meio da publicação da notificação na Imprensa Oficial, haja vista que não foram encontrados representantes no endereço da Empresa, permaneceu ela novamente inerte, não apresentando defesa ou qualquer justificativa que evitasse a aplicação de tais penalidades;

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Considerando que fora garantido a ampla defesa e o contraditório na aplicação das penalidades;

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Resolve o Município de BOM SUCESSO-MG, RESCINDIR UNILATERALMENTE o contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, com posterior conversão em doação, firmado com a Empresa IBS MODAS LTDA

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CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:

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I - Fica rescindido, unilateralmente, a partir desta data, com fundamento nos artigos 77, 78, I e 79, I da Lei 8.666/93, c/c as disposições previstas nos art. 7º e 9º, da Lei Municipal 3.588/19, aliado às cláusulas Sexta e Oitava do Instrumento Contratual, o CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM DOAÇÃO, firmado entre o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.°18.244.368/0001-60, com sede na Praça Benedito Valadares, nº 51, Centro, Bom Sucesso, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Luíz Cláudio da Mata, e de outro, IBS MODAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.044.758/0001-18, com sede na Avenida Coronel Antonio Caetano, 535 – Bairro Palmeiras, em Bom Sucesso/MG, representada pelas sócias Sra. Natália Linhares da Silva, brasileira, portadora do CPF 088.146.736-75, e Sra. Celma Ferreira Campos, residente à Rua Rio Grande do Sul. 1030 – Bairro Santo Agostinho – CEP 30.170-115 – Belo Horizonte – MG

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CLÁUSULA SEGUNDA- DA MULTA

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II - Fica aplicada a penalidade de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor do Imóvel, conforme disposto no inciso II, do art. 87, da Lei 8.666/93 c/c o Parágrafo segundo da Cláusula Oitava do instrumento Contratual.

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II.I - Ficam determinada à Secretaria Municipal de Administração a emissão da competente guia de arrecadação no valor da Multa e sua efetiva cobrança.

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CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO

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III - Fica aplicada a penalidade de Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do inciso III, do art. 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações;

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CLÁUSULA QUARTA – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL

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IV – Fica a Empresa obrigada a, no prazo de 10 (dez) dias partir desta data, providenciar a total desocupação do imóvel, independente de notificação, sendo que após tal prazo o Município será reintegrado imediatamente da posse do imóvel.

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                       Bom Sucesso, MG, 22 de Junho de 2023.

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LUIZ CLÁUDIO DA MATA

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Prefeito Municipal

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Testemunhas:

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Edimar Santos Caé

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CPF: 352.328.626-34

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Wallace Vieira Santos

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CPF: 078.639.396-31

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