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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DECRETO Nº 3.875/2021 DE 09 DE JULHO DE 2021
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Dispõe sobre a situação de progressão de “Onda” do Plano Minas Consciente e dá outras providências”.
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta na Lei Orgânica do Município:
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CONSIDERANDO que o município de Bom Sucesso aderiu ao Programa Minas Consciente;
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CONSIDERANDO a deliberação do nº 168 do Comitê Extraordinário COVID-19 de 08 de julho de 2021, que reclassifica o Município de Bom Sucesso com progressão para “onda amarela”
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DECRETA:
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Art. 1º – O município de Bom Sucesso, pertencente à macrorregião Centro-Sul, progride “Onda Amarela” do Plano “Minas Consciente”, de acordo com a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, bem como pela Deliberação 45 do Comitê Extraordinário de 13 de maio de 2020, para retomada das atividades econômicas, a partir do dia 10 de julho de 2021.
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Art. 2º – Conforme o Plano Minas Consciente, todas as atividades poderão funcionar durante a pandemia, respeitando a todas as regras contidas no protocolo do programa, que se encontra disponível no sítio eletrônico, acessando o endereço https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v3.8.pdf
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Art. 3º – Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos Órgãos competentes, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo e risco coletivo de contaminação, a adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhes der causa, às sanções previstas no inc. VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77, bem como o previsto no art. 268 e 330 do Código Penal e art. 99 da Lei Estadual 13317/99.
\r\n\r\nParágrafo único – Além das sanções previstas no caput deste artigo, o descumprimento das previsões deste Decreto, sujeitará os infratores à multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sendo a mesma aplicada em dobro no caso de reincidência ou desacato aos funcionários responsáveis pela fiscalização, bem como a suspensão do alvará de funcionamento.
\r\n\r\nArt. 4º - Para adentrar em qualquer estabelecimento comercial, é obrigatório o uso de máscara pelo consumidor, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle e fiscalização.
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Parágrafo único. É obrigatório o uso de máscaras para transitar pelas ruas do município.
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Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, revogando-se as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 09 de julho de 2021.
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Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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